09/02/2010 - Informativo nº 35    
 
Provocações ]

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão: entre a notificação de omissão e a implementação de direitos

A Constituição Federal de 1988 previu uma nova ação constitucional: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). O texto constitucional dispôs no § 3º do art. 103 que uma vez declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, deverá ser dada ciência ao Poder competente para que este adote as providências necessárias. Trata-se de um interessante instrumento voltado a garantir a plena eficácia das normas constitucionais.

 

Acontece, no entanto, que recentemente foi editada a Lei nº 12.063, de 2009, que acrescentou o capítulo II-A à Lei nº 9.868/99 – a Lei das ADI e ADC –, modificando substancialmente as características da ADO. Uma das principais mudanças refere-se à possibilidade de o conteúdo da decisão do STF ir além da mera notificação ao omisso. Haveria, então, uma aproximação da ADO com o mandado de injunção?

 

Para conferir o texto completo, clique aqui.

 
Artigo ]

Visita ao STF: algumas impressões

Porque é relevante conhecer de perto o funcionamento do STF? Como as decisões de um Tribunal que decide milhares de casos por ano são organizadas? Como os ministros e seus funcionários sistematizam a jurisprudência da Corte? A organização interna do STF impacta na construção da sua jurisprudência?

 

Estas e outras questões foram abordadas por Marina Cardoso de Freitas (ex-aluna da Escola de Formação da sbdp em 2009) em um interessante relato sobre a visita que ela e seus colegas da EF fizeram ao STF, no final de 2009. Após um ano de discussões e análises de suas decisões, o grupo decidiu conhecer de perto o seu objeto de estudo: o Tribunal e os seus personagens.

 

Confira aqui a íntegra do texto.

 
Pesquisas da Escola de Formação da sbdp ]

A ditadura militar, os crimes políticos e a jurisprudência do STF

Trinta anos depois da sanção da Lei de Anistia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 para questioná-la. Como se comportará o STF diante deste fantasma que a ditadura nos deixou? Alguns críticos dizem que o Judiciário – inclusive por seu órgão máximo, o STF – foi tímido com a ditadura. Isso é verdade?

 

A monografia A jurisprudência do STF em matéria de Habeas Corpus no ano de 1968 e sua possível influência na edição do ato n.º 5”, de Igor Savitsky (aluno da Escola de Formação da sbdp em 2003), buscou fazer um levantamento da jurisprudência do STF relacionada a crimes contra a segurança nacional. Para isso, Igor analisou 66 habeas corpus (HC) apreciados no ano de 1968, meses antes da garantia do habeas corpus ser aniquilada pelo Ato Institucional nº 5, impedindo a imediata apreciação judicial de ilegalidades cometidas pela repressão. A hipótese inicial do estudo era a de que o arcabouço de julgados do STF em sede de HC poderia ter influenciado a decisão do regime militar de excluir esse remédio constitucional. Com o decorrer da pesquisa, concluiu-se que, de fato, haveria fortes indícios dessa influência. Isso porque, em diversos momentos, o tribunal dificultou as ações repressivas do governo, traçando limites jurídicos à restrição da liberdade dos indivíduos investigados ou processados por crimes contra a segurança nacional. Não é possível afirmar que a jurisprudência do STF foi a única causa da suspensão do HC, mas a análise mostra que há fortes indícios para tanto.

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