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Informativo nº1 |
20/03/2007 |
Buscando cumprir um dos objetivos institucionais da Sociedade Brasileira de Direito Público, foi criado o “Informativo DIREITO PÚBLICO e CULTURA JURÍDICA – sbdp”. Este é um periódico eletrônico que tem por finalidade divulgar notícias atuais e relevantes do direito público e da pesquisa científica. Seja bem vindo! |
Notícias |
Problemas na nova Lei de SaneamentoO surgimento de um marco legal para o saneamento básico vem causando muitas polêmicas. Desde a edição da Lei 11.445/07, os agentes do setor se dividem quanto à forma de transição das antigas regras para as atualmente vigentes. Como há, na realidade dos municípios, muitas situações distintas entre si, surgem dúvidas na compreensão do texto da lei. O próprio fato de a lei ter previsto um regime de transição é posto em xeque. Para Rodrigo Pagani de Souza, professor do Curso de Direito Administrativo da SBDP, “as normas de transição previstas na Lei de Saneamento são irrisórias e claramente insuficientes. Não há definição precisa sobre a maneira pela qual deve ocorrer a passagem dos diversos regimes jurídicos existentes para o que foi previsto como obrigatório. Além disto, gerou-se um grave problema de insegurança jurídica com a promulgação da nova lei, que condiciona a validade dos novos contratos a uma série de requisitos, como a existência de planos e normas de regulação, sem a necessária previsão de um período para adaptações. A elaboração destes instrumentos demanda tempo e não é simples”. Condutas anticoncorrenciais no Sistema Financeiro Nacional: mudança à vista O Senado Federal, por meio de sua Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), aprovou projeto de lei complementar que dá ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) competência para coibir práticas prejudiciais à concorrência no mercado financeiro. Atualmente a análise é feita prioritariamente pelo Banco Central (BC). A matéria será submetida à apreciação do Plenário da Casa, tramitando em regime de urgência. O PL pretende resolver uma situação de conflito que se arrasta já há alguns anos, gerando indefinição em casos desta natureza. Para Paulo Todescan Lessa Mattos, professor do Curso de Direito da Concorrência da SBDP, “trata-se de problema jurídico-institucional que vem sendo enfrentado pela teoria jurídica preocupada com o Estado Regulador. Não obstante, uma definição normativa clara colaboraria sensivelmente na redução dos conflitos”. Julgamento na berlinda O futuro de um relevante caso para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está em jogo. Pode acabar sem decisão de mérito o julgamento da Reclamação 2138, em que a União contesta sentença da Justiça Federal/DF que havia condenado às sanções da Lei de Improbidade Administrativa o então Ministro de Estado Ronaldo Sardemberg. O caso vem sendo acompanhado com atenção pela sociedade, e os votos já proferidos tiveram repercussão intensa. Trata-se de uma ocasião importante, em que o STF poderá dar a palavra final sobre a aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Durante o julgamento, o Procurador-Geral da República destacou que, ao cessar o exercício do cargo que justificou a admissão da competência originária do STF, cessa também a competência para o trâmite do processo. Isso significa que a Corte não mais poderia julgar o caso. Os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o entendimento do Procurador-Geral. O Min. Eros Grau pediu vista no último dia 1º. Segundo Marcos Paulo Veríssimo, coordenador do Curso de Direito Constitucional da sbdp, “a Reclamação n. 2138 acabou colocando o STF diante da necessidade de decidir se a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável também aos agentes políticos, tais como os Ministros de Estado, ou se, ao contrário, a eles só pode ser aplicada a Lei de Crimes de Responsabilidade. A distinção teria impactos relevantes em muitas esferas, para além, inclusive, da questão relativa ao privilégio de foro. Já havia 6 votos em favor da aplicação exclusiva da Lei de Crimes de Responsabilidade, o que poderia definir a questão nesse sentido, mas, aparentemente, não irá ocorrer o julgamento de mérito no caso. Se for reconhecida, nos termos dos votos já proferidos, a perda superveniente de interesse na reclamação, por não estar mais o Min. Sardemberg no exercício do cargo (conforme a jurisprudência mais recente do STF, manifestada pelo cancelamento da Súmula 394), a questão de mérito ficará mesmo sem definição. No entanto, essa decisão processual também poderá ser interpretada, possivelmente, como uma guinada em favor da responsabilização mais ampla dos agentes públicos em foro não privilegiado, tendência já sentida, de certa forma, no julgamento da ADI 2797. Mais uma vez se percebe a potencial existência de razões substanciais embasando decisões de cunho processual no STF, fenômeno esse que ainda merece estudo mais acurado entre nós”. |
Eventos |
Positivo operanteAs faculdades de direito estão há muitas décadas apegadas ao paradigma positivista quando se trata de explicar o que é o direito. "Ora, trata-se de um sistema encadeado de normas, que são comandos vinculantes genéricos, impessoais e abstratos, cujo descumprimento implica na aplicação de uma sanção imposta pelo Estado", costumamos ouvir desde o primeiro ano de graduação. Há, porém, muitas outras explicações sobre o que é o direito e sobre como ele opera de modo a estruturar (ou não...) a sociedade. Além do positivismo e do jusnaturalismo, as escolas mais disseminadas, há outros matizes teóricos muito importantes no debate contemporâneo da teoria do direito. "O positivismo, ele próprio hoje segmentado em diferentes correntes, convive com explicações sociológicas, morais, econômicas, políticas, antropológicas e sistêmicas", explica Celso Campilongo, professor do Curso de Teoria e Filosofia do Direito da SBDP, que tem início no próximo dia 24. Nesse curso, são abertas perspectivas de análise, sem o medo de que o direito perca sua identidade. Afinal, "o que é o direito?" é, ainda, por estranho que pareça, uma das perguntas mais importantes entre os teóricos e filósofos no mundo todo! Pesquisa científica chega à área do DireitoComo preparar um trabalho de conclusão de curso? Como elaborar uma dissertação de mestrado? Como formular uma tese de doutorado? Essas são algumas questões que perturbam a mente dos estudantes de Direito. Para respondê-las adequadamente, não basta apenas conhecer as regras de formatação exigidas para cada tipo de texto. Atualmente, com a adoção de linhas de pesquisas específicas pelas Universidades, os acadêmicos devem estar preparados para abordar temas relevantes do Direito, com o necessário rigor científico. Isto exige a construção de textos com objetivos bem definidos e completos naquilo que se propõem a discutir. Este é o objetivo do Curso de Metodologia da Pesquisa Científica I da sbdp, que será oferecido a partir do próximo dia 23, com a coordenação da Profª Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer. |
Observatório do STF |
O STF e o tempo processual: de 14 dias a 14 anosAo que parece, o STF possui grande discricionariedade na definição de sua pauta e nas diversas fases de seu trâmite processual. Um exemplo claro disso pode ser constatado pela análise da demora das ADIns 494 e 3685. A primeira aguarda no limbo processual do Supremo há 14 anos, sem, no entanto, ter sido decidida; a segunda teve decisão em 15 dias. Será essa uma prática comum do STF? Qual a média de tempo decorrido entre a proposição de uma ADI e seu julgamento? O aluno Paulo César Amorim, da Escola de Formação, realizou pesquisa para responder a estas questões. |
