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Informativo nº 12 |
30/08/2007 |
Direito Público e Cultura Jurídica: periódico eletrônico da Sociedade Brasileira de Direito Público – sbdp com notícias atuais do direito público, da pesquisa científica e da cultura jurídica. Seja bem-vindo! |
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Provocações |
A reforma do estado na pauta do STF
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal trouxeram a reforma do estado para o centro dos debates jurídicos. Iniciada na década de 90 visando à implantação da administração pública gerencial, a reforma do estado foi alvo de contestações políticas e jurídicas, hoje representadas em ações que tramitam na corte. Em jogo está o perfil jurídico da administração pública brasileira, modificado por uma série de leis e emendas constitucionais que procuraram dotar de eficiência o aparelho estatal, dando-lhe maior grau de autonomia e flexibilidade e buscando o aprimoramento na prestação dos serviços públicos e no controle da atividade administrativa. Dependendo da forma pela qual o STF julgue tais inovações normativas, este perfil se fortalecerá ou se enfraquecerá. |
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O 3º Setor em debate: constitucionalidade das OS
Em 1º de agosto o Plenário do STF indeferiu o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade que foi proposta contra a legislação que define o regime jurídico das organizações sociais. A ADI 1923, proposta em 1998, ataca o modelo das OS, no qual entidades privadas sem fins lucrativos e que atuam em áreas sociais, como saúde, ensino e cultura, podem estabelecer parceria com o poder público. Em tal regime, as OS ficam atreladas ao alcance de metas e ao obedecimento de padrões de desempenho na execução das suas atividades, tendo acesso a recursos orçamentários e bens públicos, com a possibilidade de cessão especial de servidores públicos. O STF decidiu, num juízo inicial, que não há incompatibilidade com a Constituição, rejeitando o pedido de suspensão da eficácia da legislação das OS. Vera Monteiro, professora e integrante do Comitê Executivo da sbdp, considera que “o Supremo, neste primeiro momento, aceitou o modelo das organizações sociais, validando o seu formato e os seus mecanismos. Entretanto, observa-se que não foi enfrentada a questão da ausência de licitação para a qualificação das entidades como organizações sociais”. Para ela não houve, no julgamento da medida cautelar, um debate claro a respeito do tema: “apesar de o voto do Min. Eros Grau ter suscitado a questão da constitucionalidade da qualificação do parceiro privado para prestação de serviços no terceiro setor sem licitação, ao que parece o tema não foi objeto de reflexão mais aprofundada nos demais votos. Por esta razão, não é possível afirmar que o STF tenha confirmado a constitucionalidade do modelo de qualificação da OS sem prévia licitação”. |
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Contratação de advogados pelo poder público e inexigibilidade de licitação
No final de 2006, em decisão recentemente publicada (Diário da Justiça de 3 de agosto), o STF julgou improcedente ação penal que contestava contratação de advogados sem licitação, realizada pelo Município de Balneário Camboriú. O réu, ex-Prefeito e Senador da República Leonel Pavan, era acusado de dispensar licitação fora das hipóteses legais, crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. A ação penal 348-5/SC foi julgada pelo Pleno do STF, que absolveu o réu por unanimidade de votos. A hipótese de dispensa foi afastada, considerando-se presente caso de inexigibilidade da licitação, por se tratar de situação em que a competição era inviável. A Corte decidiu que a comprovação da notória especialização dos contratados, somada à confiança que a Administração depositava nos advogados gerou uma situação em que não incide o dever de licitar. Para Henrique Motta Pinto, coordenador executivo do Curso de Direito Público Municipal da sbdp, “o julgado se insere num conjunto de precedentes que o STF vem formando sobre a contratação de advogados com notória especialização. Em casos semelhantes, nos quais o poder público precisou contar com profissionais dotados de um perfil específico para a realização de serviços relevantes, o Supremo já havia detectado a inviabilidade da disputa objetiva, e, portanto, da licitação. Assim também ocorreu na AP 348-5/SC, em que ganhou força a tese de que em tais situações a lei garante à administração pública a escolha do advogado que desfrute de sua confiança, o que só pode ser feito com base em critérios subjetivos. A associação é pertinente, na medida em que a confiança é idéia típica da relação advogado/cliente. Além disso, a acusação alegou violação ao princípio da impessoalidade na contratação dos advogados, e a tese não foi acolhida pelo Supremo. Este julgado constitui um importante precedente a ser considerado em casos futuros, e já foi utilizado como tal em um julgamento de abril passado, em que a 1ª Turma do STF concedeu habeas corpus a dois advogados contratados com inexigibilidade de licitação pelo Município de Matinhos, no interior do Paraná, para a implementação de projeto considerado singular, estendendo a decisão ao então prefeito (HC 86.198-9/PR)”.
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Responsabilidade dos procuradores federais pelos seus pareceres
Em 9 de agosto, o STF denegou o mandado de segurança 24.584/DF, impetrado por procuradores federais. Eles questionavam ato do Tribunal de Contas da União que os havia convocado para audiência, na qual deveriam apresentar justificativa para ocorrências apuradas em fiscalização de convênio firmado pelo INSS. O TCU considerou os procuradores federais responsáveis para apresentar as razões de justificativa por terem emitido pareceres técnico-jurídicos, em exercício profissional. O STF decidiu que a responsabilidade dos procuradores não poderia ser afastada em sede de mandado de segurança. Além disso, considerou que a aprovação ou a ratificação de termo de convênio e aditivos que é dada pelo procurador possibilita a sua responsabilização. Para a maioria dos Ministros, trata-se de responsabilidade solidária à do administrador, que decide apoiado nesta manifestação. Rodrigo Pinto de Campos, coordenador executivo do Curso de Direito Administrativo da sbdp, considera que “embora seja sempre necessário observar em que medida as peculiaridades do caso concreto foram relevantes para a decisão, trata-se de caso emblemático, seja sob o prisma dos mecanismos de atuação da assessoria jurídica da Administração Pública, seja sob o dos embates argumentativos travados entre os Ministros do Supremo no curso do julgamento. Na primeira perspectiva, vislumbra-se, a partir de agora, a adoção de um comportamento mais cauteloso por parte da advocacia pública ao emitir pareceres cujo objetivo seja dar lastro jurídico à tomada de decisões pelos gestores. Como conseqüência de tais cautelas, o processo decisório no seio da Administração tende a ser ainda mais moroso e marcado por um longo vaivém de relatórios, estudos e justificativas, solicitados pelos advogados públicos a fim de blindar seus pareceres contra qualquer acusação futura. Sob o segundo ponto de vista, o caso é ilustrativo da divergência existente na Corte quanto à possibilidade de aplicação de um precedente, o MS 24.073/DF, que tratava do mesmo tema e foi decidido em sentido contrário. É curioso notar que, sob o argumento da inaplicabilidade de tal precedente, lançado pelo Min. Marco Aurélio, parece repousar, em verdade, a vontade de afastá-lo, criando-se nova orientação jurisprudencial acerca da matéria. Todavia, tal tendência ainda não se encontra consolidada, na medida em que, no julgamento do MS 24.631, cuja matéria é semelhante, a Corte chegou a conclusão diversa." |
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Eventos |
Congresso Brasileiro de Direito Administrativo
Em setembro, nos dias 19 a 21, acontecerá em Aracaju/SE o XXI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. Organizado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA, o evento terá a participação de palestrantes de diferentes Estados, escalados para enfrentar os mais variados assuntos e questões atuais do direito administrativo. Confira o programa completo e demais informações aqui. |
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Observatório do STF |
A jurisprudência do STF sob uma perspectiva histórica: o ministro Evandro Lins e Silva e a ditadura militar
Evandro Lins e Silva foi um dos ministros mais atacados politicamente na história do Supremo Tribunal Federal. Tendo participado, em 1947, da fundação do Partido Socialista Brasileiro, foi nomeado para o tribunal durante o governo João Goulart. Sua nomeação foi bastante controvertida, incluindo campanha desfavorável e mesmo difamatória dos Diários Associados. Assis Chateaubriand escrevia artigos no O Jornal e no Correio Braziliense chamando Evandro de comunista e afirmando que, por sua ideologia política, não poderia integrar a Suprema Corte. Apesar disso, por escassa margem de votos, seu nome foi aprovado e ele assumiu o cargo em setembro de 1963. Desde então, em um período histórico marcado por tensões políticas, exerceu suas atividades no STF até o final do ano de 1968. O nome de Evandro Lins e Silva foi, nesse contexto, objeto de inúmeras polêmicas na política nacional. Interessada pelo tema, Clarissa Mesquita, aluna da Escola de Formação da sbdp em 2003, escreveu a monografia “Evandro Lins e Silva e a ditadura militar – jurisprudência de 1968”. A proposta do trabalho foi a de estudar a atuação do ministro Evandro Lins e Silva no STF, tomando por base a jurisprudência do período de 1964 a 1968. Assim, foi concebido um panorama das decisões mais significativas que, de algum modo, levaram à aposentadoria compulsória de Evandro, com o Ato Institucional nº 5. Além disso, o trabalho avalia a participação do ministro na corte para testar a seguinte hipótese: a posição política dos ministros é revelada em seus votos? |
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