| Resumo da Monografia |
Este trabalho propõe-se a identificar como os direitos fundamentais são invocados pelos ministros do STF na análise da configuração de ilícitos penais, no que tange a crimes que envolvem a liberdade de expressão. A partir da delimitação do suporte empírico, adotaram-se critérios para se apurar de que forma tais direitos irradiam seus efeitos, precipuamente, na análise da tipicidade do delito, pautada tradicionalmente em um juízo de subsunção. Procurei mapear se tais princípios são invocados diretamente da Constituição, através do material normativo do próprio direito penal ou se, simplesmente, não são referidos nos votos. Cabe ressaltar que, havendo mediação legislativa aplicável à situação concreta, deve-se respeitar a ponderação entre princípios nela já consubstanciada, desde que não se trate de controle de constitucionalidade da norma. Em matéria penal, haja vista que, por força do princípio da legalidade, necessariamente se lida com a existência de mediação legislativa, somente seria aceitável a invocação de direitos fundamentais por vias indiretas, mantendo-se o protagonismo do raciocínio subsuntivo. Afinal, tornar a criminalização de condutas dependente de um juízo de ponderação redundaria em inegável insegurança jurídica.
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