Reforma da administração pública



No julgamento do RMS n.º 25.943/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Controladoria Geral da União tem competência para fiscalizar a aplicação de verbas federais repassadas a um município.

A discussão girou em torno da seguinte questão: ao exercer esse tipo de fiscalização, haveria uma interferência indevida da CGU, órgão de apoio da Presidência da República, na autonomia municipal?

A resposta da maioria do STF levou em conta a lei orgânica da CGU (Lei Federal n.º 10.180/2003), que confere a ela a função de auxiliar o Presidente na defesa do patrimônio público e no exercício do controle interno. 

Para o Min. Ricardo Lewandowski, relator do caso, que conduziu a maioria, “a CGU pode fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele esteja sendo aplicado”. 

Reforçando esse argumento, o Tribunal deixou claro que a fiscalização da CGU deve se ater à destinação dada pelo município apenas às verbas federais, e não a todas as outras.Já para os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, a CGU só poderia atuar no âmbito da Administração Pública Federal. E mais, de acordo com o art. 70 da Constituição, o controle interno só poderia ser feito pelo órgão que realiza o gasto – no caso, o próprio município – restando ao Tribunal de Contas, e não à CGU, o exercício do controle externo.

Nessa linha, como a CGU exerce o controle interno no âmbito do Poder Executivo Federal, não poderia ela fiscalizar a destinação dada, por um município, a uma verba de origem federal.

STF, Plenário, RMS n.º 25.943/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/11/2010.

Notícia elaborada por Guilherme Jardim Jurksaitis, em 5/10/2011.

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