A Interpretação do STF quanto aos Efeitos da Decisão no Mandado de Injunção

Ligia Lamana Batochio

Ligia Lamana Batochio

O paradigma liberal do Direito, típico do século XIX, tinha como problema central a limitação do poder do Estado. Com isso, acarretava para o Poder Público um dever de não fazer, de abster-se em relação aos direitos individuais clássicos.
Em contrapartida a esse status quo, o novo paradigma social do Direito somou aos direitos de primeira geração os direitos sociais, os quais exigem uma prestação positiva por parte do Estado para se alcançar a efetividade da Constituição. O paradoxo inerente a esse novo entendimento do sistema jurídico é a transferência de grande parte da incumbência de efetivar o texto constitucional aos órgãos políticos, Legislativo e Executivo, de modo que a efetividade plena da Constituição pode se tornar algo hipotético diante da voluntariedade caracterizadora da política.
Essa lógica idealista do constitucionalismo moderno esteve presente, no Brasil, nas discussões pré-constituintes no final dos anos 80, de modo que novos instrumentos foram inseridos no texto constitucional como meios processuais para a concretização dos princípios e objetivos intrínsecos à nova ordem jurídica. Um deles, o mandado de injunção, foi criado pelo legislador constituinte para combater o fenômeno da inércia na regulamentação de normas constitucionais.

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