Análise do Julgamento da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários

Marina Cardoso de Freitas

Marina Cardoso de Freitas

Os recursos extraordinários, juntamente aos agravos de instrumento, representam há bastante tempo a maior carga de processos que chegam anualmente no Supremo Tribunal Federal. Para se ter uma idéia dessa dimensão, no ano de 2008, dos 66.873 processos distribuídos no STF 59.314 eram recursos extraordinários e agravos de instrumento, o que equivale a 88,7%.

Na tentativa de conter essa sobrecarga, o Poder Constituinte Derivado, em meio à reforma do judiciário realizada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, instituiu mais um pressuposto de admissibilidade aos recursos extraordinários, acrescentando um § 3° ao art. 102 da Constituição Federal. Conforme esse dispositivo, além dos requisitos já previstos no art. 102, III, o recorrente também deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do Recurso Extraordinário, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.

Trata-se de mecanismo de filtragem recursal que procura minimizar o número de processos recebidos pela Corte com o objetivo de que apenas os recursos com verdadeira dimensão alcancem o STF. Segundo Luís Benucci, a repercussão geral seria um verdadeiro instrumento de gestão judiciária, o qual permitiria a tramitação mais célere dos processos judiciais, com o objetivo de dar efetividade à atividade jurisdicional. Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, esse novo requisito resguardaria, a um só tempo, dois interesses: o interesse das partes na realização de processos jurisdicionais em tempo justo e o interesse da justiça no exame de casos pelo Supremo Tribunal Federal apenas quando essa apreciação mostrar-se imprescindível para realização dos fins a que se dedica a alcançar a sociedade brasileira.

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