As Provas Derivadas da Interceptação Telefônica Ilícita sob a Perspectiva dos Ministros

Renata Hatori Nascimento

Renata Hatori Nascimento

A Constituição Federal de 1988, inovando em relação às Constituições anteriores, prevê expressamente a garantia do devido processo legal, o qual se caracteriza pela sua amplitude, por abranger outras garantias que visam à proteção do cidadão contra a ação arbitrária do Estado. Neste, insere-se a vedação processual das provas obtidas por meios ilícitos, prevista no inciso LVI do artigo 5º, que determina a inadmissibilidade das provas que violarem uma específica norma legal.

Embora o legislador constituinte tenha previsto a proibição de provas ilícitas no processo, não há qualquer dispositivo a respeito das provas decorrentes da prova ilícita, ou seja, não existem, no plano constitucional, normas expressas que determinam o tratamento jurídico das provas derivadas daquela de caráter ilícito. A fim de solucionar a dúvida quanto a admissibilidade ou não deste tipo de prova, existem duas teorias, quais sejam: (a) teoria dos fruits of the poisonouns tree (frutos da árvore envenenada) e (b) regra da proporcionalidade.

QUERO CONTINUAR LENDO