Consistência das Decisões do Supremo Tribunal Federal e de seus Ministros em Casos Relacionados com os Limites da Livre Iniciativa

Marina Fontão Zago

Marina Fontão Zago

A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante a liberdade econômica, tanto das empresas como dos particulares. No entanto, essa livre iniciativa é condicionada à finalidade da Carta Magna, que é a busca pela justiça social e dignidade humana. Assim, observamos que a livre iniciativa está moldada em alguns princípios constitucionais (que visam à proteção do interesse e à realização da finalidade da Constituição), que impõem limites à ordem econômica que não devem ser vistos sob a ótica da restrição, mas sob a
coexistência dos princípios constitucionais.

No entanto, esses princípios que protegem o interesse público e moldam a livre iniciativa trazem, na prática, conflitos entre a livre iniciativa e o interesse público. Cabe, assim, em última “instância”, ao STF, como “guardião da Constituição”, e, portanto, de seus princípios e fins, regular até onde cabe ao Estado intervir na atividade econômica, garantindo tanto a livre iniciativa como a justiça social e dignidade humana.

Não devemos, contudo, nos esquecer que a regra é a livre iniciativa, ou seja, o Estado só pode (ou deve) intervir quando necessário.

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