Fixação do Número de Vereadores – autonomia municipal e centralização do STF

Ricardo Teixeira da Silva

Ricardo Teixeira da Silva

O presente trabalho é antes de tudo, uma tentativa de compreender a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à fixação do número de vereadores, em Municípios brasileiros após a promulgação da Constituição de 1988. A confusa redação do art. 29, IV, a, b e c da Constituição Federal permitiu o surgimento de três critérios para a referida fixação. Para José Afonso da Silva, caberia às Constituições Estaduais definir o número de vereadores em seus respectivos Municípios, respeitadas as disposições da Carta Magna, tal entendimento foi refutado pelo STF na ADIN 1038 – MC – TO (25/03/1994), sob argumento de que a autonomia municipal relativa ao tema decorre exclusivamente da Constituição da República.
Sanado o conflito relativo às Constituições Estaduais, o grande problema passou a ser interpretar até que ponto a Constituição Federal teria estendido a autonomia das Câmaras Municipais para se autoorganizarem. A péssima redação do art.29, caput e IV, a, b e c criou um verdadeiro enigma sobre a real intenção do legislador e sobre qualquer tentativa de interpretação. Este artigo está disposto da seguinte forma:

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