O Direito de Greve dos Servidores Públicos e o Supremo Tribunal Federal

Juliana Maggi Lima

Juliana Maggi Lima

O presente artigo busca verificar se a ausência de legislação regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos impossibilita o exercício do mesmo, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Foi analisada a interpretação que o Tribunal confere ao art. 37, VII, da Constituição Federal e se o Supremo interpreta ter ou não competência para determinar norma para regulamentar este direito. Foram selecionados oito acórdãos, por meio dos quais concluiu-se que o STF entende o art. 37, VII, da Constituição como de eficácia limitada, de acordo com modelo de José Afonso da Silva, que o direito de greve dos servidores não pode ser exercido sem a edição de lei que discipline a matéria e que o Tribunal não possui competência para suprir a lacuna legislativa.

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