O Entendimento do STF em Alguns Casos de Colisão de Direitos Fundamentais

Renata Lane

Renata Lane

A Constituição de 1988 tem como modelo de atuação do Estado o respeito incondicional aos direitos fundamentais, justamente pelo processo histórico de redemocratização sofrido pelo país em decorrência do regime militar de 1964. Por isso, a Constituição de 1988 foi denominada por Ulysses Guimarães como
“Constituição Cidadã”, contemplando uma série de direitos fundamentais no rol do art. 5°, pertencentes às cláusulas pétreas. Porém, estes direitos não são ilimitados, pelo contrário, são passíveis de restrições, como é possível verificar na própria Constituição Federal.

No entanto, no caso concreto, não há um modelo pré-existente para a solução de conflito de valores constitucionais em nível abstrato, devendo a solução de cada caso ajustar-se às contingências do problema concreto, seja harmonizando as normas em conflito, ou, ainda, fazendo proporcionalmente
prevalecer um sobre o outro, de modo a eleger um dos valores constitucionais como preponderante. É amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência a ponderação de valores à luz do princípio da proporcionalidade para o deslinde destas questões de colisão de direitos, como descreve Néri da Silveira.

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