O Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a Agravante da Reincidência

Bárbara de Oliveira

Bárbara de Oliveira

A Constituição Federal de 1988 declara que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito (artigo 1º). O que faz com que esse artigo se concretize não é simplesmente a proclamação da igualdade entre os homens, mas sim a imposição de metas e deveres para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A finalidade desse modelo de Estado é a busca do bem estar social, através de leis que garantam os direitos e deveres dos indivíduos e das autoridades. Com as primeiras civilizações as condutas dos indivíduos começaram a ser valoradas como reprováveis e não reprováveis. Assim, com o desenvolvimento das sociedades, os cidadãos se organizaram e criaram leis que possuíam como objetivo limitar e regular as atitudes consideradas nocivas, denominadas de crimes. Dessa forma, quem pratica uma conduta prevista em lei está cometendo um crime e, consequentemente, a ele poderá ser imposta uma pena.
Há muito tempo vêm se pensando em soluções para impedir que condutas indesejadas sejam cometidas. Um exemplo disso é o método encontrado por Platão para punir os criminosos: a primeira prisão servia para guardar as pessoas, prevenindo outros delitos, a segunda seria para aqueles criminosos recuperáveis e não teria função punitiva, mas corretiva. A prisão punitiva ficaria no local mais distante e seria destinada aos agentes dos crimes mais graves e incorrigíveis.

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