O Supremo Tribunal Federal e a Modulação Temporal de Efeitos no Controle de Constitucionalidade Em Matéria Tributária

Lucas Antzuk Agostinho

Lucas Antzuk Agostinho

É certo que o Estado, para desempenhar suas diversas funções, como promover ajustamento na alocação de recursos, na distribuição de renda, e manter a estabilidade econômica, necessita de recursos financeiros, em outras palavras, da geração de receitas a fim de custear as despesas consequentes. Atualmente, a principal forma de arrecadação de recursos do Estado brasileiro, bem como da maioria dos países são os tributos .

Sob outro prisma, com o advento do constitucionalismo, os direitos básicos dos cidadãos de um determinado Estado passaram a ser garantidos na mais alta hierarquia legal dentro de um Estado de Direito. É justamente esta qualidade que nos torna um Estado Democrático de Direito. Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro atual, o poder de tributar, pese ser um aspecto da soberania estatal, não se trata simplesmente de uma relação de poder. Ou seja, devido ao enquadramento dessa soberania aos moldes previstos na Constituição, a relação de tributação é, também, uma relação jurídica . Em outras palavras, uma relação submetida a regras que respeitem garantias dos cidadãos, de um lado, e garantam a subsistência do Estado, de outro.

Vale frisar que não se pode, a pretexto de financiar o Estado, afrontar as garantias asseguradas pela própria Carta da República aos cidadãos ou contribuintes, tendo em vista a relação tributária existente.

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