Quanto Vale o Estupro? Uma Análise do Entendimento do STF acerca da Hediondez do Crime de Estupro nas Formas Simples e Qualificada

Isadora Brandão

Isadora Brandão

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIII, impôs ao legislador infraconstitucional a obrigação de criminalizar fatos, até então sem definição na legislação ordinária, os quais denominou de hediondos. Em relação a estes delitos futuros, os quais foram constitucionalmente equiparados à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, a Constituição vedou a concessão de fiança, graça e anistia, pelo que criou um micro-sistema penal e processual penal distinto do até então elaborado pelo legislador ordinário.Contudo, não previu, a Carta Magna, um rol de bens jurídicos dignos da tutela penal recém-criada, deixando tal especificação a cargo do arbítrio do legislador penal. Para o Ministro Sepúlveda Pertence (HC 76004/98), tanto o artigo 5º, XLIII da Constituição, quanto a horripilante Lei de Crimes Hediondos que dele é oriunda, são produto de momentos de irracionalidade repressiva produzida pelo terrorismo penal para cotejar uma opinião pública que ingenuamente crê na exacerbação enraivecida da resposta penal como meio de prevenção da criminalidade mais grave.

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