Recepção da Internação Hospitalar na Modalidade “Diferença de Classe” pelo STF

Charles Ho

Charles Ho

Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve um avanço considerável na área social, como o art. 198 que criou o Sistema Único de Saúde(SUS) em 1990 e o art. 196 que garante o direito à saúde universal e igualitário e acima de tudo um dever do Estado.

No entanto, a precariedade dos serviços fornecidos pelo SUS, que é mal financiado e administrado, são bem conhecidos por seus freqüentadores que esperam por horas pelo atendimento e acabam sendo tratados nos corredores. Os que têm condição financeira, buscam planos e seguros de saúde para evitar
utilizar a abominação que é o SUS.

Para conciliar estes dois mundos, têm se a internação hospitalar na modalidade “diferença de classe” que consiste na opção de escolha por melhores acomodações e/ou tratamento médico diferenciado no SUS, com o pagamento pecuniário da diferença de custos pelo próprio paciente ou pelo seu responsável, sem que isso traga qualquer ônus extra ao Estado.

Esta opção de internação seria legítima pelo simples fato da inexistência de dispositivo normativo que o proíba, já que o inciso II, do art. 5º, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No entanto, tem se a existência da Resolução nº 283 do extinto INAMPS que veda a complementariedade a qualquer título, apesar de algumas divergências de interpretação sobre o real objetivo da resolução, ela é utilizada pelos hospitais para negar pedidos de “diferença de classe”.

QUERO CONTINUAR LENDO