Serviços Funerários e Livre Iniciativa Econômica – perspectiva jurisprudencial (STF/ STJ/ TJSP)

Gabriel Mattioli de Miranda

Gabriel Mattioli de Miranda

O serviço funerário tem diferentes regimes de prestação no Brasil. Dependendo do município, ele pode ser prestado por particulares em livre iniciativa ou ser monopólio estatal exercido diretamente ou por meio de concessionárias. Eventuais monopólios foram regularmente questionados e defendidos perante o poder judiciário, sendo frequente sua contraposição com o princípio constitucional da livre iniciativa (Art. 170, caput, CF/88). A forma de interpretar esta variação de regimes pelos Tribunais mudou conforme a época constitucional, o tipo de serviço funerário e o próprio órgão judicante, Esta pesquisa se dedicou a examinar a jurisprudência sobre o tema das restrições à iniciativa do serviço funerário, em especial quando contrapostas ao princípio da livre iniciativa. Conclui que há refração quanto ao princípio da livre iniciativa, acentuada nos Tribunais Superiores. O conceito de serviço público, aplicado ao serviço funerário de forma casuística, tende a excluir a incidência da livre iniciativa econômica.

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