Monografias

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Título Quanto vale o estupro? Uma análise do entendimento do STF acerca da hediondez do estupro nas suas formas simples e qualificada
Autor Isadora Brandão Araújo da Silva
Ano 2008
Orientador Marta Saad
Palavras-chave Estupro; Violência de gênero; Crime hediondo;Função da pena; Política criminal
Acórdãos citados RE 29370/55; HC 70.334/93; HC 71.399/94; HC 72.745/94; HC 72. 070/95; HC 71.802/96; HC 73.649/96; HC 74.487/96;HC 724.250/96; HC 74.108/96; HC 74.521/96; HC 74.630/96; HC 75.849/97; HC 76.543/98; HC 76.587/98; HC 76.680/98; HC 76.004/98; HC 76.096/98; HC 77.437/98; HC 77.503/98; HC 77.480/98; HC 78.393/99; HC 78.305/99; HC 80.223/00; HC 80.286/00; HC 80.353/00; HC 80.479/00; RHC 80.613/01
Banca Examinadora Marta Saad e José Rodrigo Rodrigues
Resumo da Monografia


A partir do redimensionamento do problema da violência sexual contra as mulheres pela introdução do conceito de violência de gênero, o presente trabalho se dedica a analisar os discursos produzidos desde 1990 até 2008 por ministros e ministras do STF para justificar ou refutar a atribuição do rótulo da hediondez ao crime de estupro do qual resultam lesões corporais de natureza leve. Ao longo da amostra de 69 acórdãos que foi objeto de estudo desta monografia, a ponderação feita por ministros e ministras do STF quando da determinação do regime penal aplicável aos perpetradores dos crimes de estupro simples me permitiu identificar dois paradigmas funcionais do Direito Penal, os quais denomino garantista e simbólico. Estes dois paradigmas se delineiam na medida em que consubstanciam diferentemente o sopesamento entre a exigência ética de penalização do fenômeno da violência sexual contra a mulher e as críticas ao micro sistema penal e processual penal instituídos pela Lei de Crimes Hediondos, bem como à política criminal da qual a “hedionda” lei é produto.

O trabalho revela, ainda, que a compreensão dos ministros e ministras do STF no que toca à realidade de violência contra a mulher, ao significado fático da perpetração deste crime para suas vítimas e para a sociedade, e aos meios de intervenção pública adequados para tratar deste problema de natureza penal e extrapenal é bastante limitada, do que derivam respostas penais juridicamente pouco fundamentadas e preconceituosas.

Outros acórdãos citados:HC 81.268/01; HC 81.284/01; HC 81.407/01; HC 81.453/01; HC 81.288/01; 81.402/01; HC 80.902/01; HC 81.317/01; HC 81.404/01; HC 81.409/01; HC 81.360/01; HC 81.286/02; HC 81.287/02; HC 81.405/02; HC 81.401/02; HC 81.403/02; HC 81.408/02; HC 81.413/02; HC 81.277/02; HC 82.098/02; HC 82.206/02; HC 82.597/03; HC 82.712/03; AgR 444278/03; HC 84.006/04; HC 84.145/04; HC 87.705/06; HC 82.959/06; HC 87.281/06; HC 84.754/06; HC 89.770/06; HC 88.245/06; HC 89.554/07; HC 89.827/07; HC 90.706/07; HC 84.306/07; HC 93.263/08; HC 86.928/08; HC 91.370/08; HC 92.997/08.


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