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Título Habeas Corpus e Recursos de Habeas Corpus analisados pelo STF em 1968
Estudo sobre a aplicação da Lei de Segurança Nacional
Autor Bruno Ramos Pereira
Ano
Orientador Virgílio Afonso da Silva
Resumo da Monografia


SUMÁRIO

 

Introdução

 

I) As Leis de Segurança Nacional - Lei nº. 1.802/53 e Decreto-Lei nº. 314/67

 

II) O Ministério Público da Justiça Militar e os denunciados

 

III) O posicionamento do STF

 

IV) As concessões fundamentadas na ausência de justa causa

 

V) A alteração promovida pelo AI-5

 

VI) Conclusão

 

Anexo I

 

Anexo II

 

 

INTRODUÇÃO

 

O objeto deste trabalho são os Habeas Corpus (HC) e Recursos de Habeas Corpus (RHC) envolvendo controvérsias sobre a aplicação da Lei de Segurança Nacional (LSN) que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 1968.

A pesquisa baseou-se em 36 acórdãos obtidos em Revistas Trimestrais de Jurisprudência e no "site" do STF[1]. Em função deste limitado número de acórdãos, as eventuais conclusões que este trabalho venha a estabelecer não podem ser estendidas a todos os Habeas Corpus sobre a aplicação da LSN julgados pelo STF. Da mesma forma, a análise da atuação do Ministério Público ficará restrita aos acórdãos analisados.

Os conflitos discutidos nos Habeas Corpus (e recursos) sobre a LSN referem-se ao enquadramento do fato descrito na ação penal pública aos tipos da Lei de Segurança Nacional e ao desrespeito do prazo da prisão cautelar permitida pela Lei de Segurança Nacional. Nesse último caso, em relação aos acórdãos analisados (4), o STF decidiu pela concessão da ordem.

Após uma análise inicial dos acórdãos, percebe-se que há uma tentativa dos promotores da Justiça Militar de enquadrar fatos atípicos nos tipos penais da LSN, tentativa repudiada pelo STF, como mais detalhadamente será comentado.

O quadro normativo pós-1964 e pré-AI-5 permitia que o STF concedesse muitos Habeas Corpus decorrentes da aplicação anti-jurídica da LSN, como será demonstrado. Após uma análise de quem são os pacientes dos Habeas Corpus, em função das informações contidas nos relatórios (que não raramente reproduziam os parágrafos da denúncia que narravam a conduta do paciente), percebe-se que são pessoas que simplesmente pensavam politicamente de forma diversa dos militares, o que, por si só, na visão da acusação, em muitas vezes, justificava a propositura das ações penais.

O raciocínio que este trabalho pretende desenvolver é: se for comprovado que o ordenamento jurídico, na parte relacionada ao conteúdo dos Habeas Corpus analisados, estava impedindo a pretensão do Regime Militar, através do Ministério Público, de constranger as liberdades públicas (ato de tentar enquadrar certos fatos, de forma não fundamentada, não jurídica, que ofendia direitos fundamentais, nos tipos da LSN), será aceitável a conclusão de que o AI-5, no que se refere à proibição de Habeas Corpus sobre a LSN, teve como objetivo retirar a mais eficaz barreira jurídica à aplicação anti-jurídica das ações penais baseadas na LSN.

Com a proibição citada, o réu apenas poderia se defender no próprio processo penal militar, através dos recursos ordinários, não podendo trancá-lo em função da eventual má aplicação da LSN. As ilegalidades demorariam mais tempo para cessar.

Foram muitos os motivos que levaram à edição do AI-5. Não se pretende dizer que as concessões dos Habeas Corpus sobre a LSN pelo STF no ano de 1968 provocaram a edição do AI-5. Apenas buscarei estabelecer a relação de uma das variáveis para a edição do AI-5 e uma das conseqüências jurídicas deste, a proibição de Habeas Corpus nos casos contra a segurança nacional (art. 10).

Algumas explicações sobre os anexos são necessárias, pois somente revelando a forma como os números foram obtidos o que foi produzido poderá ser criticado.

Em relação ao Anexo I, optou-se por uma inicial divisão entre "discussão A" e "discussão B", pois podem ser separadas em duas as controvérsias analisadas pelo STF (controvérsias já mencionadas no terceiro parágrafo desta Introdução).

O grau de divergência, entre Turmas e Ministros, sobre a interpretação das normas jurídicas que fundamentam as duas discussões (A e B) é importante para ressaltar a posição do STF frente as normas jurídicas que permitem menor ou maior dúvida quanto a sua aplicação, como mais adiante será explicado (item III deste trabalho).

Quanto ao Anexo II, sua função é aprofundar o conhecimento das decisões do STF fundamentadas na ausência de justa causa ou inépcia da denúncia ("discussão A"), pois esta diferença pareceu-me relevante para entender como as ações penais estavam sendo propostas e como o STF as estava interpretando.

A maior dificuldade e a decisão mais arriscada no momento da coleta dos dados que compõem o Anexo II foi optar, quando a decisão do STF foi fundamentada pelos dois argumentos possíveis dentro da "discussão A" (justa causa e inépcia), pelo argumento mais relevante da decisão, pois classificar as decisões pelo argumento prevalecente era um dos objetivos da pesquisa.

As indicações dos acórdãos em que tal opção foi tomada estão nas notas do Anexo II. A opção pelo argumento principal foi necessária quando, na ementa, havia referência tanto à justa causa, quanto à inépcia.

As notas dos anexos são detalhadas pois as conclusões do trabalho derivam dos números obtidos.

 

I) As Leis de Segurança Nacional - Lei nº. 1.802/53 e Decreto-Lei nº. 314/67



A finalidade da Lei de Segurança Nacional, em um Estado Democrático de Direito, é punir condutas que objetivem desestabilizar os órgãos responsáveis por manifestar o poder do Estado.

Promulgada uma Constituição, constituído o Estado, é compreensível que a ordem instaurada defenda-se de quem busque desequilibrá-la. A democracia apenas será realizada se minorias que pretendem inaugurar uma nova ordem jurídica forem combatidas pela ordem jurídica que está sendo ameaçada, desde que esta seja uma ordem jurídica democrática e seja respaldada pela maioria.

A legitimidade da conduta do Estado ao criminalizar (reprimir) aqueles que iniciam os atos preparatórios para a revolução - ou que tentam praticá-la efetivamente - depende do respaldo que a revolução tem entre os demais cidadãos. Ora, lei alguma poderá evitar revoluções. Se a revolução é vista como algo legítimo pela maioria, se a ordem jurídica a ser defendida pela LSN é considerada inadequada para o futuro de certa sociedade, se a revolução alcança sua finalidade, a LSN perde seu escopo de reprimir o movimento revolucionário, pois este tornou-se vencedor.

A finalidade descrita no início desta exposição está presente nos artigos da Lei nº. 1.802/53. Esta lei define os crimes contra o Estado e sua ordem política e social (art. 1º., este artigo conceitua segurança nacional). Os bens jurídicos tutelados são, dentre outros: a soberania nacional (art. 2º., I), o território nacional (art. 2º., II), a democracia (art. 2º., IV), os poderes do Estado (art. 3º.). São exemplos de condutas violadoras destes bens: movimento armado ou tumulto planejado (art. 2º., II), ajuda de Estado estrangeiro ou organização internacional (art. 2º., III), subversão por meios violentos (art. 2º., IV), insurreição armada (art. 3º.), tentar provocar guerra civil (art. 4º., I), atentar contra a segurança do Estado (art. 4º., II), tentar mudar por meios violentos a Constituição (art. 5º.), propagandear processos violentos para a subversão da ordem política e social (art. 11, "a").

Esta lei vigorou até 13 de março de 1967, pois, nesta data, foi editado, pelo Presidente da República, o Decreto-Lei nº. 314. Trata-se da nova Lei de Segurança Nacional.

O Decreto-Lei baseou-se, para ser editado, na competência prevista no artigo 30 do AI-2, combinado com o artigo 9º. do AI-4, pois a Constituição de 1967, que reaproximava o Brasil do conceito de Estado de Direito[2], extinguindo a vigência dos Atos Institucionais (art. 173, CF/67), apenas passaria a vigorar em 15 de março de 1967. Portanto, os limites materiais e formais postos pela Constituição de 1967 não incidiram sobre o Decreto-Lei nº. 314.[3]

Realizar um quadro comparativo entre os objetivos desta lei (o Decreto-Lei citado) em relação à de 1953, comparando também as condutas criminalizadas e as penas, será importante para definir que tipo de conduta pretendia ser reprimida e revelar se houve uma diminuição ou não das liberdades públicas previstas na Constituição de 1946[4].

O artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 314/67 revela a alteração do conceito de segurança nacional previsto na Lei nº. 1.802/53. Este artigo estipula que o bem a ser tutelado pela lei é "a garantia dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos".

Ora, percebe-se que há uma preocupação com a forma como a sociedade será conduzida, tarefa da disputa política, e não apenas uma preocupação com as instituições, como predominava na Lei nº. 1.802/53. Os revolucionários de 1964 se diziam tradutores do "interesse e [d]a vontade da Nação" (AI-1, preâmbulo). Um dos objetivos revolucionários era destituir um governo "que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País" (AI-1, preâmbulo). Percebe-se que, ao se misturar a instituição Estado com uma orientação política (a dos vitoriosos de 1964), a defesa do Estado passa a se confundir com a defesa da orientação política vitoriosa, o que possibilita a criminalização da corrente política que se opõe à corrente revolucionária.

Os artigos iniciais, que contêm a definição de segurança nacional, deverão conduzir o intérprete quando da aplicação da legislação (art. 4º., Decreto-Lei nº. 314/67). Logo, este conceito de segurança nacional, que desprestigia a democracia[5], irá guiar o intérprete que analisará se o fato típico ocorreu ou não.

O que se pretende ressaltar é o novo conceito de segurança nacional que deverá pautar a aplicação da lei. Os tipos previstos nas duas leis são semelhantes, mas o viés através do qual o intérprete deverá aplicá-los se alterou[6].

 

II) O Ministério Público da Justiça Militar e os denunciados

 

Segundo o Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº. 925/38), os membros do Ministério Público desta Justiça eram nomeados pelo Presidente da República (art. 29).

São chamadas de auditorias os juízos em que a jurisdição militar se desenvolvia. Cada auditoria era composta por "um auditor [juiz], um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um oficial de justiça e um servente" (art. 6º.).

A administração da Justiça Militar era dividida por Regiões (art. 1º.) e cada Região poderia ter uma ou mais auditorias. As auditorias sediadas na Capital Federal eram denominadas de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância (art. 3º.).

De acordo com o artigo 34, os promotores de primeira entrância eram nomeados dois terços dentre os advogados de segunda entrância, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar - STM (organizada em escrutínio secreto), e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense[7].

Os advogados de segunda entrância (art. 31) eram nomeados dentre os advogados de primeira entrância, mediante lista tríplice, através de votação secreta, definida pelo STM.

Os advogados de primeira entrância eram nomeados mediante concurso, através dos mesmos requisitos exigidos daqueles que pretendiam realizar concurso para um terço das vagas de promotor de primeira entrância.

Percebe-se que, para ser nomeado promotor de primeira entrância, era necessário que o candidato tivesse realizado um concurso diretamente para o cargo (um terço das vagas) ou um concurso para ser advogado de primeira entrância (e tivesse sido nomeado através de lista para o cargo de advogado de segunda entrância e, novamente através de lista, tivesse sido nomeado para o cargo de promotor de primeira entrância).

Os promotores de segunda entrância eram nomeados, através da sistemática das listas tríplices já mencionada, dentre os promotores de primeira (art. 32).

Essa exposição tem a função de ressaltar que as denúncias analisadas pelas auditorias da Justiça Militar eram propostas por promotores que majoritariamente (dois terços, e, se somados os promotores de segunda entrância, mais de dois terços) eram escolhidos das listas tríplices apresentadas pelo STM[8] ao Presidente da República.

Percebe-se que há uma ligação entre a maioria dos promotores e a Presidência da República. Não se quer dizer que os promotores somente atuavam de forma a satisfazer os interesses políticos do governo federal, mesmo porque tinham a garantia de que apenas perderiam seus cargos em virtude de sentença judicial ou quando fosse provada a ocorrência de falta grave, mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa (art. 68)[9].

Mas é importante ressaltar a ligação mencionada para que se possa perceber, em função dos atores e objeto dos conflitos que serão analisados (promotor, réu e conceito de segurança nacional posto pelo Presidente da República), se o novo conceito de segurança nacional foi utilizado pelos promotores para processar réus que praticaram atos sob a égide da Lei nº. 1.802/53[10]. Percebe-se, portanto, que os Habeas Corpus analisados não se referem à aplicação formal, por parte dos promotores, do Decreto-Lei nº. 314/67. Mas, este fato, não impediu que o novo conceito de segurança nacional fosse utilizado por alguns promotores, como será explicado em item específico sobre as acusações presentes nas denúncias.

O que se tentará demonstrar é que alguns promotores, contagiados pela nova definição de segurança nacional (explicitada no Decreto-Lei nº. 314/67, mas fomentada desde abril de 1964, como está expresso nos trechos dos preâmbulos dos AI's citados), passaram a criminalizar condutas praticadas em momento anterior à oficialização desta definição e, nesta tentativa, foram impedidos pelo STF, pois, mesmo após abril de 1964, continuaram em vigor as liberdades de reunião e expressão (a Constituição de 1946 foi mantida em relação a estes direitos - art. 141, § 5º., é livre a manifestação do pensamento, não sendo tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem política e social, e art. 141, § 11, consagra a liberdade de reunião)[11].

Quanto aos pacientes nos Habeas Corpus, eles são caracterizados nas denúncias[12] como comunistas, marxistas, opositores da revolução, fidelistas ou esquerdistas em 22 (70,96%)[13] das 31 ações estudadas dentro da "discussão A".

Há também informações sobre as atividades dos pacientes quando da prática da conduta narrada na denúncia. São, em ordem decrescente, as mais recorrentes: estudantes, políticos, trabalhadores sindicalizados, jornalistas e professores.

Essas informações, por si só, não indicam o uso anti-jurídico da LSN pelos promotores, mas contribuem para esclarecer quem eram as partes nos processos criminais sobre os quais os HC's se detêm.

 

III) O posicionamento do STF

 

São quatro[14] as ações analisadas em que o tema é a juridicidade do excesso do prazo da prisão preventiva permitida por lei (art. 54 do Decreto-Lei nº. 314/67).

É interessante analisar a manifestação do STF sobre este tema tendo em vista a norma jurídica a ele aplicável.

Trata-se de uma norma cuja interpretação é facilitada pela clareza do texto[15]. A norma define: o prazo da prisão, a autoridade responsável por decretá-la, o momento em que o pedido pode ser feito, os requisitos, a finalidade, as formalidades, a possibilidade de prorrogação, etc. Vê-se que não há muito espaço por onde o intérprete possa transitar. A "moldura" da norma não permite.

Das 4 ações analisadas, o STF decidiu pela concessão da ordem em todas as ações fundamentadas nesta discussão (denominada "discussão B" no Anexo I). E, em todas as concessões, houve unanimidade (itens: 2,4 e 13 do Anexo I).

Em função disso, pode-se dizer que, sobre esse tema, o STF decidiu baseado em argumentação jurídica sólida, pois, constatada a ilegalidade, nada restou aos Ministros (ver itens 11 e 12 do Anexo I) a não ser a concessão da ordem. A caracterização desta ilegalidade foi facilitada pois os elementos da norma são objetivos e estão pormenorizadamente definidos em lei.

Já em relação à "discussão A", ou seja, em relação às ações em que o tema é a presença ou não da justa causa ou inépcia da denúncia, houve divergência entre os Ministros e Turmas.

Mas antes de adentrarmos nos números propriamente ditos, fazem-se necessários alguns esclarecimentos sobre a divisão proposta no Anexo II.

Dividiu-se a manifestação do STF em duas: quando o tema da impetração é um aspecto formal da denúncia ou quando o tema é a tipicidade, em tese, da conduta narrada na denúncia.

Quando da "discussão A", o intérprete procede da seguinte forma: se a denúncia não descreve os fatos de forma clara e precisa em relação a cada um dos réus, não se pode dizer que o requisito formal do art. 188, "a" e "e", do Código da Justiça Militar[16] foi preenchido. Nesse caso, nem há a análise sobre a adequação da conduta ao tipo da LSN indicado na denúncia. Tal averiguação é impossível tendo em vista que a conduta não foi narrada de forma precisa.

Essa análise assemelha-se muito à análise empreendida na "discussão B". Verifica-se que a "moldura" mais restrita da norma (exigência objetiva do art. 188 do Código da Justiça Militar) restringe a possibilidade de maior liberdade interpretativa, o que gera uma menor divergência entre os intérpretes sobre a aplicação da norma.

Do total de 31 acórdãos sobre a "discussão A", 12 (ou 38,7%) abordam a questão da inépcia da denúncia. Dessas 12 decisões, em 11 (ou 91,66%) o STF decidiu que a denúncia não preencheu algum requisito formal (inépcia). Destas 11, houve unanimidade em 9 julgados (ou 81,81%).

Quando da análise do preenchimento de requisitos formais, o STF se manifestou de forma tendente à unanimidade ("discussão B" já mencionada e inépcia da denúncia, subdivisão da "discussão A". Sobre a inépcia, itens 1 e 3 do Anexo II).

Do contrário, se a denúncia descreve os fatos imputados ao réu de forma clara, precisa, há a satisfação do requisito formal. Então, tendo em vista a lide que lhe é apresentada, coube ao STF decidir se a conduta descrita na denúncia compatibilizava-se, em tese[17], com algum tipo da LSN vigente à época da prática dos fatos. Se decidir que a conduta descrita não se enquadra em pelo menos um dos tipos da LSN, há a concessão da ordem de Habeas Corpus fundada na ausência de justa causa.

Como os elementos das normas que tipificam os crimes contra a segurança nacional são mais abstratos e subjetivos, ou seja, por permitirem uma maior discussão sobre a prática ou não do delito quando os fatos (condutas) são apresentados ao intérprete, a divergência entre os Ministros e as Turmas foi maior quando a justa causa, subdivisão da "discussão A", foi discutida nos Habeas Corpus.

Dos 31 acórdãos sobre a "discussão A", 19 (ou 61,29%) abordam a questão da justa causa da denúncia. Dessas 19 decisões, em 11 (ou 57,89%) o STF decidiu pela ausência de justa causa (item 2 do Anexo II). Dessas 11, houve unanimidade em 10 julgados (ou 90,9%). Por outro lado, das 19 decisões citadas, em 8 (ou 42,1%) o STF decidiu pela presença, em tese, da justa causa (item 4 do Anexo II). Dessas 8, houve unanimidade em apenas 2 julgados (ou 25%). Das 19 decisões, 12 foram unânimes (ou 63,15%).

Para compor esse quadro, faz-se necessário analisar da mesma forma os votos dos Ministros, pois o fato de estar presente uma menor incidência da unanimidade requer, para que possamos entender qual é a corrente majoritária presente no STF, uma análise destacada de como se posicionaram os votos.

Do total de 147 votos computados, 84 (ou 57,14%) abordam a questão da justa causa da denúncia. Desses 84 votos, em 49 (ou 58,33%) decidiu-se pela ausência de justa causa (item 7 do Anexo II). Por outro lado, em 35 votos (ou 41,66%) os Ministros decidiram pela presença, em tese, da justa causa (item 9 do Anexo II). Estas duas últimas porcentagens sobre as manifestações dos Ministros não se distanciam tanto das porcentagens das Turmas sobre o mesmo assunto, mesmo existindo 7 (ou 36,84%) decisões não unânimes sobre o tema[18].

A finalidade dessa classificação das manifestações dos Ministros e Turmas do STF é analisar como os promotores da Justiça Militar exerceram suas funções.

Ora, através do número de decisões do STF em que ficou decidido que o Habeas Corpus deveria ser concedido por ausência de justa causa (57,89%), demonstra-se que alguns promotores, no exercício de suas funções, produziram denúncias que pretendiam condenar réus que não haviam praticado crimes previstos na LSN. No mínimo, demonstra-se que alguns promotores não estavam atuando da forma mais consentânea com a técnica jurídica.

Da mesma forma, por meio do número de acórdãos em que o STF decidiu que a ordem deveria ser concedida em função da inépcia da denúncia (91,66%), percebe-se que alguns promotores produziram denúncias que não respeitaram as exigências legais (art. 188 do Código da Justiça Militar). Talvez, a busca da finalidade, condenação pela prática de um crime contra a LSN, tenha impedido alguns promotores de conscientizarem-se de que algumas exigências legais deveriam ser preenchidas antes que a condenação fosse decretada pelo Judiciário. Novamente, há a demonstração de que alguns promotores não estavam atuando da forma determinada pelo ordenamento.



IV) As concessões fundamentadas na ausência de justa causa

 

Dos 11 acórdãos em que o STF decidiu pela ausência de justa causa, em 8[19] (ou 72,72%) houve como fundamento, para que a conduta descrita na denúncia fosse considerada atípica, além da análise do tipo, a liberdade de expressão ou reunião.

Esse grupo de acórdãos comprova que alguns promotores acabaram por imputar crimes previstos na LSN a certas pessoas em função do pensamento político de oposição ao Regime Militar.

O STF decidiu que "não caracteriza o crime do art. 2º., III, da Lei nº. 1.802/53, a só realização de conferência ou só a presença em reunião, que se supõe comunista" (RHC 46024)[20]. No mesmo sentido, foi decidido que participar de greve não é, por si só, crime previsto na LSN (HC 45574).

Também decidiu que a "simples manifestação para restabelecer o seu funcionamento [da UNE] não tipifica crime. Pleitear o restabelecimento de uma sociedade extinta, sem atos de subversão, constitui direito constitucional amparado" (HC 45904). O promotor havia tentado processar manifestantes com base no art. 36 do Decreto-Lei nº. 314/67[21]. Mas o STF decidiu que "manifestar-se" não é o mesmo que "tentar reorganizar"[22].

Também não foi aceita a tentativa do Ministério Público de processar pessoas em função da opção ideológica das mesmas (HC 45060, RHC 46028, HC 46009, HC 45500 e HC 46305[23]). Ser citado nas "cadernetas de Prestes", ser comunista e ser marxista não são condutas típicas previstas na LSN. Não havia, na legislação penal, delito de ideologia (afirmação presente no RHC 46028).

 

V) A alteração promovida pelo AI-5

 

O AI-5, em seu artigo 10, proibiu a utilização do Habeas Corpus sobre crimes contra a segurança nacional[24].

Esta proibição impediu que o STF continuasse a posicionar-se da forma relatada no item anterior. Após o AI-5, o STF apenas poderia se manifestar quando houvesse a interposição de recursos ordinários permitidos no processo penal militar. Não mais haveria a obstrução rápida e eficaz de eventuais ilegalidades.

É relevante ressaltar que se alterou o ordenamento jurídico, aboliu-se uma garantia fundamental, e não apenas foram afastados de seus cargos alguns membros do STF[25].

Isso ocorreu pelo seguinte motivo: não bastaria apenas mudar alguns Ministros se ficou comprovado que o quadro normativo estabelecia o direito ao Habeas Corpus às pessoas processadas sem justa causa. Se não tivesse sido alterado o ordenamento, ainda existiria a possibilidade de que Habeas Corpus fossem concedidos.

Essa possibilidade se comprova pela análise de como votaram antes do AI-5 os Ministros que permaneceram no cargo após o AI-5. Todos os Ministros, com exceção de Amaral Santos e Thompson Flores, votaram, ao menos uma vez, pela concessão da ordem baseados na ausência de justa causa (ver item 7 do Anexo II). Desta maioria que votou ao menos uma vez neste sentido, do total de votos de cada Ministro sobre a ausência ou não de justa causa (soma dos itens 7 e 9 do Anexo II), todos os Ministros tem uma porcentagem de votos concedendo a ordem com base na ausência de justa causa superior ou igual a 50%, com exceção do Ministro Eloy da Rocha (porcentagens entre parênteses no item 7 do Anexo II).

Como haveria respaldo do ordenamento para que os Ministros continuassem a se posicionar como fizeram em 1968, a opção do poder político dominante foi abolir o instrumento processual.

Além disso, se se optasse por não suspender a garantia processual, o desgaste político dos detentores do poder à época do AI-5, e de uma das instituições do Estado - o STF, seria maior se a nova composição do STF, após a aposentadoria compulsória de três Ministros, denegasse os Habeas Corpus com fundamentos contraditórios ao ordenamento jurídico vigente e que contrariassem a jurisprudência do Tribunal[26].

Portanto, ou porque a composição do STF após as aposentadorias compulsórias ainda não era considerada confiável aos propósitos do Regime Militar ou porque, se considerada confiável, seria muito desgastante às instituições políticas se o STF decidisse contra liberdades garantidas pelo ordenamento, a única solução foi a extinção do Habeas Corpus sobre a LSN. A análise de certas ilegalidades, que antes eram enfrentadas pelo Supremo através da utilização do célere instrumento do Habeas Corpus, não mais foi possível, o que foi muito mais cômodo ao Executivo Federal da época do que tentar interferir no entendimento dos Ministros de forma a que os mesmos passassem a argumentar no sentido de que as ilegalidades não existiram.

Creio que, das alternativas mencionadas no parágrafo anterior, a primeira aproxima-se da verdade.

 

VI) Conclusão

 

O quadro normativo pós-1964 e pré-AI-5 permitia que o STF concedesse muitos Habeas Corpus decorrentes da aplicação anti-jurídica da LSN. Alguns promotores da Justiça Militar, quer em função da inépcia da denúncia, quer em função da ausência de justa causa, propuseram ações penais em desacordo com o ordenamento jurídico (do total de 31 acórdãos, em 70,96% houve a concessão da ordem, soma dos itens 1 e 2 do Anexo II).

O AI-5, no que se refere à proibição de Habeas Corpus sobre a LSN, teve como objetivo retirar do ordenamento jurídico o mais eficaz instrumento contrário à aplicação anti-jurídica das ações penais baseadas na LSN.

Após as aposentadorias compulsórias dos Ministros Evandro Lins, Hermes Lima e Victor Nunes, ainda permaneceram no STF Ministros que se posicionavam como esses três que foram retirados de suas funções, de modo que apenas as aposentadorias desses Ministros não evitariam eventuais decisões em Habeas Corpus que contrariassem os interesses do Regime Militar.

Assim, pode-se dizer que a forma mais segura de se evitar o trancamento de ações penais arbitrárias ou a libertação de presos cujos prazos das prisões preventivas haviam se esgotado, nos casos contra a segurança nacional, foi retirar o Habeas Corpus do ordenamento jurídico.

 

Anexo I

 

Base da pesquisa

 

Acórdãos extraídos das RTJ's:

 

HC 45214 (RTJ 46, p. 387), HC 45215 (RTJ 47, p. 41), HC 45403 (RTJ 47, p. 51), RHC 45790 (RTJ 47, p. 265), HC 45231 (RTJ 46, p. 98), RHC 45456 (RTJ 47, p. 426), HC 45469 (RTJ 47, p. 429), RHC 46024 (RTJ 47, p. 437), HC 46235 (RTJ 47, p. 544), RHC 45789 (RTJ 48, p. 32), RHC 45904 (RTJ 48, p. 36), HC 45721 (RTJ 48, p. 101), HC 46103 (RTJ 48, p. 386), HC 45498 (RTJ 48, p. 431), HC 45060 (RTJ 48, p. 492), RHC 45907 (RTJ 51, p. 737), RHC 46028 (RTJ 49, p. 102), HC 45939 (RTJ 49, p. 253), HC 46009 (RTJ 50, p. 486), HC 46065 (RTJ 50, p. 627), RHC 45456 - ET (RTJ 49, p. 388).

 

Acórdãos extraídos do "site" do STF:

 

HC 45224, HC 45500, HC 45574, HC 45604, HC 45764, HC 45927, HC 46159, HC 46160, HC 46258, HC 46305, RHC 44521, RHC 45347[27], RHC 45713, RHC 45791, RHC 46049.

 

 

 

Dados Quantitativos

 

 

Observações:

Primeira Turma: Victor Nunes, Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcão, Raphael de Barros Monteiro, Lafayette de Andrada.

Segunda Turma: Evandro Lins e Silva, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavalcanti, Adalício Nogueira.

Terceira Turma: Gonçalves de Oliveira, Thompson Flores, Eloy da Rocha, Hermes Lima, Amaral Santos.

 

Presidente da Turma vota sempre;

Presidente do Pleno (Gallotti) não vota (apenas em matéria constitucional, que não se apresentou nos três casos que foram analisados pelo Pleno).

 

1) Número de ações objeto do estudo, em função da proposta de ater-se aos acórdãos de HC e RHC publicados nas RTJ's e extraídos do "site", com decisões de 1968:

36

 

 

 

 

 

2) Separação do número de ações por Turma:

discussão Adiscussão B
(86,11%) (13,88%)
Primeira Turma = 13Primeira Turma = 1
Segunda Turma = 11 Segunda Turma = 1
Terceira Turma = 6Terceira Turma = 1

Pleno = 1

Pleno = 2
 



 

3) Número de ações em que há a concessão da ordem[28] quando se discutiu a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de outro pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade (discussão A[29]). Total: 22 (61,11%)

Primeira Turma = 11

Segunda Turma = 9

Terceira Turma = 2

 

Pleno = 0

 

4) Número de ações em que há a concessão da ordem quando se discutiu o excesso de prazo da prisão preventiva (discussão B[30]). Total: 5 (13,88%)

Primeira Turma = 1

Segunda Turma = 1

Terceira Turma = 1

 

Pleno = 2

 

5) Ordens denegadas[31] em casos em que se discute a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de outro pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade (discussão A). Total: 9 (25%)

Primeira Turma = 2

Segunda Turma = 2

Terceira Turma = 4

 

Pleno = 1

 

 

6) Ordens denegadas em casos em que se discute o excesso de prazo da prisão preventiva (discussão B). Total: 0

Primeira Turma = 0

Segunda Turma = 0

Terceira Turma = 0

 

Pleno = 0

 

7) Qual o tipo da LSN indicado na denúncia[32]?

Em relação à Lei n. 1802/53:

-art. 2, III = 8

- art. 9 = 8

- art. 10 = 5

- art. 13; art. 15 = 3

- art. 2, IV; art. 11, "a"; art. 11, "b"; art. 16; art. 17 = 2

- art. 7; art. 12; art. 14; art. 25; art. 34, "a" (agravante) = 1 (uma vez cada artigo)



Em relação ao Decreto-Lei n. 314/67:

- art. 25 = 2

- art. 21; art. 23; art. 26; art. 33, I; art. 33, II; art. 33, IV; art. 36; art. 41 = 1 (uma vez cada artigo)

 

8) Número de votos total, por Ministro. (Total de votos analisados: 188)

Adalício Nogueira = 12 (1902[33]) - Castello Branco, art. 6, AI-2.

Adaucto Cardoso = 11 (1904) - Castello Branco

Aliomar Baleeiro = 14 (1905) - Castello Branco, art. 6, AI-2.

Amaral Santos = 9 (1902) - Costa e Silva

Barros Monteiro = 16 (1908) - Costa e Silva

Djaci Falcão = 16 (1919) - Castello Branco

Eloy da Rocha = 10 (1907) - Castello Branco

Evandro Lins = 13 (1912) - João Goulart

Thompson Flores = 9 (1911) - Costa e Silva

Gonçalves de Oliveira = 9 (1910) - Juscelino Kubitschek

Hermes Lima = 9 (1902) - João Goulart

Lafayette de Andrada = 11 (1900) - José Linhares, em 1945.

Luiz Gallotti = 0 (1904) - Eurico Gaspar Dutra, em 1949.

Oswaldo Trigueiro = 17 (1905) - Castello Branco, art. 6, AI-2.

Themistocles Cavalcanti = 15 (1899) - Costa e Silva

Victor Nunes = 17 (1914) - Juscelino Kubitschek

 

 

 

9) Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem quando o debate era sobre a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de outro pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade. Total de votos: 104 (55,31%)

Adalício Nogueira = 5 (55,55%[34])

Adaucto Cardoso = 5 (55,55%)

Aliomar Baleeiro = 10 (83,33%)

Amaral Santos = 1 (16,66%)

Barros Monteiro = 11 (84,61%)

Djaci Falcão = 11 (84,61%)

Eloy da Rocha = 2 (28,57%)

Evandro Lins = 10 (100%) - aposentado compulsoriamente em 16/01/69

Thompson Flores = 1 (16,66%)

Gonçalves de Oliveira[35] = 4 (66,66%)

Hermes Lima = 4 (66,66%) - aposentado compulsoriamente em 16/01/69

Lafayette de Andrada[36] = 10 (100%)

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 11 (78,57%)

Themistocles Cavalcanti = 6 (50%)

Victor Nunes = 13 (92,85%) - aposentado compulsoriamente em 16/01/69

 

 

10) Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem quando o debate era sobre a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de outro pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade. Total de votos: 43 (22,87%)

Adalício Nogueira = 4 (44,44%[37])

Adaucto Cardoso = 4 (44,44%)

Aliomar Baleeiro = 2 (16,66%)

Amaral Santos = 5 (83,33%)

Barros Monteiro = 2 (15,38%)

Djaci Falcão = 2 (15,38%)

Eloy da Rocha = 5 (71,42%)

Evandro Lins = 0

Thompson Flores = 5 (83,33%)

Gonçalves de Oliveira = 2 (33,33%)

Hermes Lima = 2 (33,33%)

Lafayette de Andrada = 0

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 3 (21,42%)

Themistocles Cavalcanti = 6 (50%)

Victor Nunes = 1 (7,14%)

 

 

11) Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem quando o debate era sobre o excesso de prazo da prisão preventiva. Total de votos: 41 (21,8%)

Adalício Nogueira = 3

Adaucto Cardoso = 2

Aliomar Baleeiro = 2

Amaral Santos = 3

Barros Monteiro = 3

Djaci Falcão = 3

Eloy da Rocha = 3

Evandro Lins = 3

Thompson Flores = 3

Gonçalves de Oliveira = 3

Hermes Lima = 3

Lafayette de Andrada = 1

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 3

Themistocles Cavalcanti = 3

Victor Nunes = 3

 

 

12) Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem quando o debate era sobre o excesso de prazo da prisão preventiva. Total de votos: 0

Adalício Nogueira = 0

Adaucto Cardoso = 0

Aliomar Baleeiro = 0

Amaral Santos = 0

Barros Monteiro = 0

Djaci Falcão = 0

Eloy da Rocha = 0

Evandro Lins = 0

Thompson Flores = 0

Gonçalves de Oliveira = 0

Hermes Lima = 0

Lafayette de Andrada = 0

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 0

Themistocles Cavalcanti = 0

Victor Nunes = 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13) Quantas decisões concederam a ordem de forma unânime. Total: 24 (66,66%)

discussão A : 19 ou 86,36%[38] discussão B : 5 ou 100%[39]

Primeira Turma = 11 1

Segunda Turma = 6 1

Terceira Turma = 2 1

Pleno = 0 2

 

14) Quantas decisões concederam a ordem por maioria. Total: 3 (8,33%)

A : 3 ou 13,63%[40] B

Primeira Turma = 0 0

Segunda Turma = 3 [41] 0

Terceira Turma = 0 0

Pleno = 0 0

 

15) Quantas decisões denegaram a ordem de forma unânime. Total: 3 (8,33%)

A : 3 ou 33,33%[42] B[43]

Primeira Turma = 0 0

Segunda Turma = 0 0

Terceira Turma = 3 0

Pleno = 0 0

 

16) Quantas decisões denegaram a ordem por maioria. Total: 6 (16,66%)

A: 6 ou 66,66%[44] B

Primeira Turma = 2 0

Segunda Turma = 2 0

Terceira Turma = 1 0

Pleno = 1 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II

 

Base da pesquisa

 

Acórdãos extraídos das RTJ's:

 

HC 45214[45] (RTJ 46, p. 387), HC 45215[46] (RTJ 47, p. 41), HC 45403 (RTJ 47, p. 51), RHC 45790[47] (RTJ 47, p. 265), HC 45231 (RTJ 46, p. 98), RHC 45456 (RTJ 47, p. 426), HC 45469 (RTJ 47, p. 429), RHC 46024 (RTJ 47, p. 437), RHC 45789 (RTJ 48, p. 32), RHC 45904 (RTJ 48, p. 36), HC 46103 (RTJ 48, p. 386), HC 45498[48] (RTJ 48, p. 431), HC 45060 (RTJ 48, p. 492), RHC 45907 (RTJ 51, p. 737), RHC 46028 (RTJ 49, p. 102), HC 45939 (RTJ 49, p. 253), HC 46009[49] (RTJ 50, p. 486), RHC 45456 - ET (RTJ 49, p. 388).

 

Acórdãos extraídos do "site" do STF:

 

HC 45224, HC 45500, HC 45574, HC 45604, HC 45764, HC 46159, HC 46258[50], HC 46305, RHC 44521, RHC 45347[51], RHC 45713[52], RHC 45791, RHC 46049.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados Quantitativos - aprofundamento da "discussão A" (31 acórdãos)

 

 

1) Número de ações em que há a concessão da ordem quando o STF decidiu que a denúncia não preencheu algum requisito formal (inépcia). Total: 11 (35,48%)

 

unanimidade por maioria

Primeira Turma: 6 Primeira Turma: 0

Segunda Turma: 2 Segunda Turma: 2

Terceira Turma: 1 Terceira Turma: 0

 

Pleno:0 Pleno: 0

 

 

Motivo ou texto legal violado:

 

"simultaneus processus": 2

art. 188 do Código da Justiça Militar: todos os demais

 

 

 

2) Número de ações em que há a concessão da ordem quando o STF decidiu que o fato narrado na denúncia é atípico (ausência de justa causa). Total: 11 (35,48%)

 

unanimidade por maioria

Primeira Turma: 5 Primeira Turma: 0

Segunda Turma: 4 Segunda Turma: 1

Terceira Turma: 1 Terceira Turma: 0

 

Pleno:0 Pleno: 0

 

3) Número de ações em que há a denegação da ordem quando o STF decidiu que, apesar da alegação do impetrante, a denúncia é formalmente legal (apta). Total: 1 (3,22%)

 

unanimidade por maioria

Primeira Turma: 0 Primeira Turma: 0

Segunda Turma: 0 Segunda Turma: 0

Terceira Turma: 1 Terceira Turma: 0

 

Pleno: 0 Pleno: 0

 

 

 

 

 

 

4) Número de ações em que há a denegação da ordem quando o STF decidiu que, apesar da alegação do impetrante, o fato narrado no denúncia é, em tese, típico (há justa causa). Total: 8 (25,8%)

 

unanimidade por maioria

Primeira Turma: 0 Primeira Turma: 2

Segunda Turma: 0 Segunda Turma: 2

Terceira Turma: 2 Terceira Turma: 1

 

Pleno: 0 Pleno: 1

 

 

 

5) Número de votos total por Ministro. (Total de votos analisados: 147)

Adalício Nogueira = 9 (55,55%[53])

Adaucto Cardoso = 9 (55,55%)

Aliomar Baleeiro = 12 (83,33%)

Amaral Santos = 6 (ver item 9 do Anexo I)

Barros Monteiro = 13 (idem)

Djaci Falcão = 13 (idem)

Eloy da Rocha = 7 (idem)

Evandro Lins = 10 (idem)

Thompson Flores = 6 (idem)

Gonçalves de Oliveira = 6 (idem)

Hermes Lima = 6 (idem)

Lafayette de Andrada = 10 (idem)

Luiz Gallotti = 0 (idem)

Oswaldo Trigueiro = 14 (idem)

Themistocles Cavalcanti = 12 (idem)

Victor Nunes = 14 (idem)

 

6) Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem através do fundamento de que a denúncia não preencheu algum requisito formal (inépcia). Total de votos: 55 (37,41%)

Adalício Nogueira = 1 (100%[54])

Adaucto Cardoso = 2 (50%)

Aliomar Baleeiro = 4 (100%)

Amaral Santos = 1 (50%)

Barros Monteiro = 6 (100%)

Djaci Falcão = 7 (100%)

Eloy da Rocha = 1 (50%)

Evandro Lins = 3 (100%)

Thompson Flores = 1 (50%)

Gonçalves de Oliveira = 1 (50%)

Hermes Lima = 1 (100%)

Lafayette de Andrada = 5 (100%)

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 6 (100%)

Themistocles Cavalcanti = 2 (50%)

Victor Nunes = 6 (100%)

 

7) Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem através do fundamento de que o fato narrado na denúncia é atípico (ausência de justa causa). Total de votos: 49 (33,33%)

Adalício Nogueira = 4 (50%[55])

Adaucto Cardoso = 3 (60%)

Aliomar Baleeiro = 6 (75%)

Amaral Santos = 0

Barros Monteiro = 5 (71,42%)

Djaci Falcão = 4 (66,66%)

Eloy da Rocha = 1 (20%)

Evandro Lins = 7 (100%)

Thompson Flores = 0

Gonçalves de Oliveira = 3 (75%)

Hermes Lima = 3 (60%)

Lafayette de Andrada = 5 (100%)

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 5 (62,5%)

Themistocles Cavalcanti = 4 (50%)

Victor Nunes = 7 (87,5%)

 

8) Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem através do fundamento de que, apesar da alegação do impetrante, a denúncia é formalmente legal (apta). Total de votos: 8 (5,44%)

Adalício Nogueira = 0

Adaucto Cardoso = 2 (50%)

Aliomar Baleeiro = 0

Amaral Santos = 1 (50%)

Barros Monteiro = 0

Djaci Falcão = 0

Eloy da Rocha = 1 (50%)

Evandro Lins = 0

Thompson Flores = 1 (50%)

Gonçalves de Oliveira = 1 (50%)

Hermes Lima = 0

Lafayette de Andrada = 0

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 0

Themistocles Cavalcanti = 2 (50%)

Victor Nunes = 0

 

9) Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem através do fundamento de que, apesar da alegação do impetrante, o fato narrado no denúncia é, em tese, típico (há justa causa). Total de votos: 35 (23,8%)

Adalício Nogueira = 4 (50%)

Adaucto Cardoso = 2 (40%)

Aliomar Baleeiro = 2 (25%)

Amaral Santos = 4 (100%)

Barros Monteiro = 2 (28,57%)

Djaci Falcão = 2 (33,33%)

Eloy da Rocha = 4 (80%)

Evandro Lins = 0

Thompson Flores = 4 (100%)

Gonçalves de Oliveira = 1 (25%)

Hermes Lima = 2 (40%)

Lafayette de Andrada = 0

Luiz Gallotti = 0

Oswaldo Trigueiro = 3 (37,5%)

Themistocles Cavalcanti = 4 (50%)

Victor Nunes = 1 (12,5%)

 

 

Pacientes (nem todas as ações cotêm esta informação):

- estudantes: 8

- políticos: 5

- trabalhadores sindicalizados: 3

- jornalistas: 2

- professores: 2

 



[1] <www.stf.gov.br>. A relação completa dos acórdãos analisados encontra-se no Anexo I que acompanha este trabalho.

[2] A análise da qualidade ou efetividade do Estado de Direito inaugurado com a Constituição Federal de 1967 não é objeto deste trabalho. O que se pretende dizer é que houve um avanço institucional se se comparar os textos do AI-1/AI-2 com o da Constituição de 1967. Creio que a ruptura constitucional provocada pela edição do AI-5 e o autoritarismo dele decorrente são boas indicações de que antes existiu um Estado de Direito.

[3] Conhecendo o teor do artigo 173 da Constituição de 1967, principalmente o inciso III, que determinava que estavam "aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos de natureza legislativa aprovados com base nos Atos Institucionais" (por exemplo, Decreto-Lei nº. 314), sinto-me seguro em afirmar que o Presidente, ao editar a nova LSN, estava ciente que, se esperasse dois dias, deveria, em tese, se submeter aos limites constitucionais da CF/67 (por exemplo, ao artigo 58, que impunha maiores limites à edição do Decreto-Lei). Ao editar a nova LSN sob a égide da ordem jurídica anterior, em função do artigo 173, III, da CF/67, mesmo que fosse incompatível com as liberdades públicas estabelecidas na nova Constituição, o Decreto-Lei nº. 314 permaneceria válido. Concretizou-se a preocupação dos parlamentares Martins Rodrigues e Humberto Lucena (Anais da Constituinte de 1967, Debates em Plenário, respectivamente, páginas 960 e 970), os quais, quando da discussão sobre o conteúdo deste artigo 173, ressaltaram que, como haveria, após a promulgação da nova Constituição (24/01/67), um intervalo até que a Constituição passasse a vigorar (15/03/67), o Presidente poderia utilizar, neste intervalo, de suas competências previstas nos Atos Institucionais e que o produto de tal exercício permaneceria válido na nova ordem jurídica, mesmo que incompatível com esta.

[4] Após o estudo desenvolvido para este trabalho, mesmo não sendo o objeto deste, creio que o Decreto-Lei nº. 314/67 não era incompatível, em tese, com as liberdades públicas das Constituições de 1946 (art. 141, § 5º e § 11) e 1967 (art. 150, § 8º e § 27). Ora, os tipos, analisados isoladamente, não atingem as liberdades de expressão e reunião, as mais citadas nos HC's como argumentos de defesa dos impetrantes. O que se critica neste trabalho é o novo conceito de segurança nacional que, a meu ver, possibilitou o exercício inconstitucional das ações penais baseadas na LSN, como se verá adiante.

[5] Ao afirmar que "pressões antagônicas" (art. 3º., parágrafo primeiro, Decreto-Lei nº. 314/67) devem ser combatidas na defesa da segurança interna, isto é, ao se prestigiar um conceito de segurança nacional que, de tão impreciso, acaba por incluir, dependendo do intérprete, a forma como a sociedade será conduzida (exercício da democracia) como um tema que pode ser entendido como algo atentatório à segurança nacional, a nova LSN revela que a liberdade do debate político não era um assunto caro ao poder político da época, em oposição ao que foi definido na Constituição de 1967, a saber, liberdade de manifestação de pensamento, não tolerada a propaganda de subversão da ordem (art. 150, § 8º) e liberdade de reunião (§ 27). A CF/67 faz a ressalva de que estes direitos não podem ser utilizados para atentar contra a ordem democrática (art. 151), podendo, quem o fizer, sofrer sanções penais, civis e políticas. Talvez essa seja uma preocupação normal de um movimento revolucionário: a preocupação com a estabilização da mudança. Mas os instrumentos que garantem esta estabilização, e neste trabalho será analisado um deles (ação penal baseada na LSN), devem respeitar a ordem jurídica, ou seja, as liberdades fundamentais mencionadas.

[6] Uma das justificativas das forças que fizeram a Revolução de 1964 foi a existência de um governo "comunista", "que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País" (ambas do preâmbulo do AI-1) e "subversivo" (AI-2). As justificativas citadas serviram para ilustrar o fato de que um grupo político tomava o poder que se encontrava nas mãos de outro grupo ("Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo", AI-1). Em função desta análise política da Revolução, o conceito de ofensa à segurança nacional, que se confunde com o de oposição política (permitindo que esta seja criminalizada), tem o propósito de permitir a aplicação da LSN aos grupos políticos que se opõem ao grupo que conduziu a Revolução. O AI-2, de 27/10/65, também continha essa preocupação: "Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais [duração do AI-1, até 31/01/66], e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático". Ver artigos 12, 13, 18 e 30 do AI-2.

[7] Há ainda dois parágrafos, incluídos pelo Decreto-Lei nº. 5.857/43, que apenas comprometeriam o argumento que será apresentado se a faculdade estabelecida no parágrafo segundo tivesse sido utilizada, dado que não foi obtido:

"§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.

§ 2º Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços."

[8] art. 8º do Código da Justiça Militar: "O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de onze juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos entre os generais efetivos do Exército, três dentre os generais efetivos da Armada e quatro civis".

[9] Seria interessante pesquisar se a competência do art. 7º. do AI-1 e art. 14 do AI-2, demitir servidores estáveis, foi utilizada em relação aos promotores da Justiça Militar. A existência desta competência também deve estar presente quando se analisar o grau de independência dos promotores.

[10] Em função desse fato é que se mencionou as liberdades de expressão e reunião da CF de 1946. Esta era a Carta vigente quando da prática das condutas indicadas nas denúncias objetos dos HC's.

[11] É relevante, para compor o quadro do trabalho, a manifestação do Min. Gonçalves de Oliveira no HC 46160-SP, de 07/10/1968, em que, ultrapassando os limites da discussão do caso concreto (prisão preventiva), que dizia respeito a um repórter da revista "Realidade" que fazia uma matéria sobre "atividades subversivas (...), máquina policial repressiva, as condições das prisões (...)" e que foi preso preventivamente, criticou a banalização da competência do STM com "bobajadas", "casinhos" e "questiúnculas", isto é, com condutas, objetos de ações penais e prisões, que, em sua opinião, não se subsumiam aos tipos da LSN. Nas palavras d

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