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referências bibliográficas de acordo com as normas vigentes.
| Título |
Habeas Corpus e Recursos de Habeas Corpus analisados pelo STF em 1968 Estudo sobre a aplicação da Lei de Segurança Nacional |
| Autor |
Bruno Ramos Pereira |
| Ano |
|
| Orientador |
Virgílio Afonso da Silva |
| Resumo da Monografia |
SUMÁRIO
Introdução
I)
As Leis de Segurança Nacional - Lei nº. 1.802/53 e Decreto-Lei nº. 314/67
II)
O Ministério Público da Justiça Militar e os denunciados
III)
O posicionamento do STF
IV)
As concessões fundamentadas na ausência de justa causa
V)
A alteração promovida pelo AI-5
VI)
Conclusão
Anexo
I
Anexo
II
INTRODUÇÃO
O
objeto deste trabalho são os Habeas Corpus (HC) e Recursos de Habeas
Corpus (RHC) envolvendo controvérsias sobre a aplicação da Lei de Segurança
Nacional (LSN) que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 1968.
A
pesquisa baseou-se em 36 acórdãos obtidos em Revistas Trimestrais de
Jurisprudência e no "site" do STF[1]. Em
função deste limitado número de acórdãos, as eventuais conclusões que este
trabalho venha a estabelecer não podem ser estendidas a todos os Habeas
Corpus sobre a aplicação da LSN julgados pelo STF. Da mesma forma, a
análise da atuação do Ministério Público ficará restrita aos acórdãos analisados.
Os
conflitos discutidos nos Habeas Corpus (e recursos) sobre a LSN
referem-se ao enquadramento do fato descrito na ação penal pública aos tipos da
Lei de Segurança Nacional e ao desrespeito do prazo da prisão cautelar
permitida pela Lei de Segurança Nacional. Nesse último caso, em relação aos
acórdãos analisados (4), o STF decidiu pela concessão da ordem.
Após uma análise inicial dos acórdãos,
percebe-se que há uma tentativa dos promotores da Justiça Militar de enquadrar
fatos atípicos nos tipos penais da LSN, tentativa repudiada pelo STF, como mais
detalhadamente será comentado.
O quadro normativo pós-1964 e pré-AI-5
permitia que o STF concedesse muitos Habeas Corpus decorrentes da
aplicação anti-jurídica da LSN, como será demonstrado. Após uma análise de quem
são os pacientes dos Habeas Corpus, em função das informações contidas
nos relatórios (que não raramente reproduziam os parágrafos da denúncia que
narravam a conduta do paciente), percebe-se que são pessoas que simplesmente
pensavam politicamente de forma diversa dos militares, o que, por si só, na
visão da acusação, em muitas vezes, justificava a propositura das ações penais.
O raciocínio que este trabalho pretende
desenvolver é: se for comprovado que o ordenamento jurídico, na parte relacionada
ao conteúdo dos Habeas Corpus analisados, estava impedindo a pretensão
do Regime Militar, através do Ministério Público, de constranger as liberdades
públicas (ato de tentar enquadrar certos fatos, de forma não fundamentada, não
jurídica, que ofendia direitos fundamentais, nos tipos da LSN), será aceitável
a conclusão de que o AI-5, no que se refere à proibição de Habeas Corpus
sobre a LSN, teve como objetivo retirar a mais eficaz barreira jurídica à
aplicação anti-jurídica das ações penais baseadas na LSN.
Com a proibição citada, o réu apenas
poderia se defender no próprio processo penal militar, através dos recursos
ordinários, não podendo trancá-lo em função da eventual má aplicação da LSN. As
ilegalidades demorariam mais tempo para cessar.
Foram
muitos os motivos que levaram à edição do AI-5. Não se pretende dizer que as
concessões dos Habeas Corpus sobre a LSN pelo STF no ano de 1968
provocaram a edição do AI-5. Apenas buscarei estabelecer a relação de uma das
variáveis para a edição do AI-5 e uma das conseqüências jurídicas deste, a
proibição de Habeas Corpus nos casos contra a segurança nacional (art.
10).
Algumas
explicações sobre os anexos são necessárias, pois somente revelando a forma
como os números foram obtidos o que foi produzido poderá ser criticado.
Em
relação ao Anexo I, optou-se por uma inicial divisão entre "discussão
A" e "discussão B", pois podem ser separadas em duas as
controvérsias analisadas pelo STF (controvérsias já mencionadas no terceiro
parágrafo desta Introdução).
O grau de divergência, entre Turmas e
Ministros, sobre a interpretação das normas jurídicas que fundamentam as duas
discussões (A e B) é importante para ressaltar a posição do STF frente as
normas jurídicas que permitem menor ou maior dúvida quanto a sua aplicação,
como mais adiante será explicado (item III deste trabalho).
Quanto
ao Anexo II, sua função é aprofundar o conhecimento das decisões do STF
fundamentadas na ausência de justa causa ou inépcia da denúncia
("discussão A"), pois esta diferença pareceu-me relevante para
entender como as ações penais estavam sendo propostas e como o STF as estava
interpretando.
A
maior dificuldade e a decisão mais arriscada no momento da coleta dos dados que
compõem o Anexo II foi optar, quando a decisão do STF foi fundamentada pelos
dois argumentos possíveis dentro da "discussão A" (justa causa e
inépcia), pelo argumento mais relevante da decisão, pois classificar as
decisões pelo argumento prevalecente era um dos objetivos da pesquisa.
As indicações dos acórdãos em que tal
opção foi tomada estão nas notas do Anexo II. A opção pelo argumento principal
foi necessária quando, na ementa, havia referência tanto à justa causa, quanto
à inépcia.
As notas dos anexos são detalhadas pois
as conclusões do trabalho derivam dos números obtidos.
I) As Leis de Segurança Nacional - Lei nº. 1.802/53 e
Decreto-Lei nº. 314/67
A
finalidade da Lei de Segurança Nacional, em um Estado Democrático de Direito, é
punir condutas que objetivem desestabilizar os órgãos responsáveis por
manifestar o poder do Estado.
Promulgada uma Constituição, constituído
o Estado, é compreensível que a ordem instaurada defenda-se de quem busque
desequilibrá-la. A democracia apenas será realizada se minorias que pretendem
inaugurar uma nova ordem jurídica forem combatidas pela ordem jurídica que está
sendo ameaçada, desde que esta seja uma ordem jurídica democrática e seja
respaldada pela maioria.
A
legitimidade da conduta do Estado ao criminalizar (reprimir) aqueles que
iniciam os atos preparatórios para a revolução - ou que tentam praticá-la
efetivamente - depende do respaldo que a revolução tem entre os demais
cidadãos. Ora, lei alguma poderá evitar revoluções. Se a revolução é vista como
algo legítimo pela maioria, se a ordem jurídica a ser defendida pela LSN é
considerada inadequada para o futuro de certa sociedade, se a revolução alcança
sua finalidade, a LSN perde seu escopo de reprimir o movimento revolucionário,
pois este tornou-se vencedor.
A
finalidade descrita no início desta exposição está presente nos artigos da Lei
nº. 1.802/53. Esta lei define os crimes contra o Estado e sua ordem política e
social (art. 1º., este artigo conceitua segurança nacional). Os bens jurídicos
tutelados são, dentre outros: a soberania nacional (art. 2º., I), o território
nacional (art. 2º., II), a democracia (art. 2º., IV), os poderes do Estado
(art. 3º.). São exemplos de condutas violadoras destes bens: movimento armado
ou tumulto planejado (art. 2º., II), ajuda de Estado estrangeiro ou organização
internacional (art. 2º., III), subversão por meios violentos (art. 2º., IV),
insurreição armada (art. 3º.), tentar provocar guerra civil (art. 4º., I),
atentar contra a segurança do Estado (art. 4º., II), tentar mudar por meios
violentos a Constituição (art. 5º.), propagandear processos violentos para a
subversão da ordem política e social (art. 11, "a").
Esta
lei vigorou até 13 de março de 1967, pois, nesta data, foi editado, pelo
Presidente da República, o Decreto-Lei nº. 314. Trata-se da nova Lei de
Segurança Nacional.
O Decreto-Lei baseou-se, para ser
editado, na competência prevista no artigo 30 do AI-2, combinado com o artigo
9º. do AI-4, pois a Constituição de 1967, que reaproximava o Brasil do conceito
de Estado de Direito[2], extinguindo
a vigência dos Atos Institucionais (art. 173, CF/67), apenas passaria a vigorar
em 15 de março de 1967. Portanto, os limites materiais e formais postos pela
Constituição de 1967 não incidiram sobre o Decreto-Lei nº. 314.[3]
Realizar um quadro comparativo entre os
objetivos desta lei (o Decreto-Lei citado) em relação à de 1953, comparando
também as condutas criminalizadas e as penas, será importante para definir que
tipo de conduta pretendia ser reprimida e revelar se houve uma diminuição ou
não das liberdades públicas previstas na Constituição de 1946[4].
O artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 314/67
revela a alteração do conceito de segurança nacional previsto na Lei nº.
1.802/53. Este artigo estipula que o bem a ser tutelado pela lei é "a
garantia dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como
externos".
Ora, percebe-se que há uma preocupação
com a forma como a sociedade será conduzida, tarefa da disputa política, e não
apenas uma preocupação com as instituições, como predominava na Lei nº.
1.802/53. Os revolucionários de 1964 se diziam tradutores do "interesse e [d]a vontade da Nação" (AI-1,
preâmbulo). Um dos objetivos revolucionários era destituir um governo "que
deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País" (AI-1, preâmbulo).
Percebe-se que, ao se misturar a instituição Estado com uma orientação política
(a dos vitoriosos de 1964), a defesa do Estado passa a se confundir com a
defesa da orientação política vitoriosa, o que possibilita a criminalização da
corrente política que se opõe à corrente revolucionária.
Os artigos iniciais, que contêm a
definição de segurança nacional, deverão conduzir o intérprete quando da
aplicação da legislação (art. 4º., Decreto-Lei nº. 314/67). Logo, este conceito
de segurança nacional, que desprestigia a democracia[5],
irá guiar o intérprete que analisará se o fato típico ocorreu ou não.
O que se pretende ressaltar é o novo
conceito de segurança nacional que deverá pautar a aplicação da lei. Os tipos
previstos nas duas leis são semelhantes, mas o viés através do qual o
intérprete deverá aplicá-los se alterou[6].
II) O Ministério Público da Justiça Militar e os
denunciados
Segundo
o Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº. 925/38), os membros do Ministério
Público desta Justiça eram nomeados pelo Presidente da República (art. 29).
São chamadas de auditorias os juízos em
que a jurisdição militar se desenvolvia. Cada auditoria era composta por
"um auditor [juiz], um promotor, um advogado, um escrivão, dois
escreventes, um oficial de justiça e um servente" (art. 6º.).
A
administração da Justiça Militar era dividida por Regiões (art. 1º.) e cada
Região poderia ter uma ou mais auditorias. As auditorias sediadas na Capital
Federal eram denominadas de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª
entrância (art. 3º.).
De
acordo com o artigo 34, os promotores de primeira entrância eram nomeados dois
terços dentre os advogados de segunda entrância, indicados em lista tríplice
pelo Supremo Tribunal Militar - STM (organizada em escrutínio secreto), e um terço
mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais
de dois anos de prática forense[7].
Os advogados de segunda entrância (art.
31) eram nomeados dentre os advogados de primeira entrância, mediante lista
tríplice, através de votação secreta, definida pelo STM.
Os advogados de primeira entrância eram
nomeados mediante concurso, através dos mesmos requisitos exigidos daqueles que
pretendiam realizar concurso para um terço das vagas de promotor de primeira
entrância.
Percebe-se que, para ser nomeado promotor
de primeira entrância, era necessário que o candidato tivesse realizado um
concurso diretamente para o cargo (um terço das vagas) ou um concurso para ser
advogado de primeira entrância (e tivesse sido nomeado através de lista para o
cargo de advogado de segunda entrância e, novamente através de lista, tivesse
sido nomeado para o cargo de promotor de primeira entrância).
Os promotores de segunda entrância eram
nomeados, através da sistemática das listas tríplices já mencionada, dentre os
promotores de primeira (art. 32).
Essa exposição tem a função de ressaltar
que as denúncias analisadas pelas auditorias da Justiça Militar eram propostas
por promotores que majoritariamente (dois terços, e, se somados os promotores
de segunda entrância, mais de dois terços) eram escolhidos das listas tríplices
apresentadas pelo STM[8] ao
Presidente da República.
Percebe-se que há uma ligação entre a
maioria dos promotores e a Presidência da República. Não se quer dizer que os
promotores somente atuavam de forma a satisfazer os interesses políticos do
governo federal, mesmo porque tinham a garantia de que apenas perderiam seus
cargos em virtude de sentença judicial ou quando fosse provada a ocorrência de
falta grave, mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa (art.
68)[9].
Mas é importante ressaltar a ligação
mencionada para que se possa perceber, em função dos atores e objeto dos
conflitos que serão analisados (promotor, réu e conceito de segurança nacional
posto pelo Presidente da República), se o novo conceito de segurança nacional
foi utilizado pelos promotores para processar réus que praticaram atos sob a
égide da Lei nº. 1.802/53[10].
Percebe-se, portanto, que os Habeas Corpus analisados não se referem à
aplicação formal, por parte dos promotores, do Decreto-Lei nº. 314/67. Mas,
este fato, não impediu que o novo conceito de segurança nacional fosse
utilizado por alguns promotores, como será explicado em item específico sobre
as acusações presentes nas denúncias.
O que se tentará demonstrar é que alguns
promotores, contagiados pela nova definição de segurança nacional (explicitada
no Decreto-Lei nº. 314/67, mas fomentada desde abril de 1964, como está
expresso nos trechos dos preâmbulos dos AI's citados), passaram a criminalizar
condutas praticadas em momento anterior à oficialização desta definição e,
nesta tentativa, foram impedidos pelo STF, pois, mesmo após abril de 1964,
continuaram em vigor as liberdades de reunião e expressão (a Constituição de
1946 foi mantida em relação a estes direitos - art. 141, § 5º., é livre a manifestação do pensamento, não
sendo tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem
política e social, e art. 141, § 11, consagra a
liberdade de reunião)[11].
Quanto aos pacientes nos Habeas Corpus,
eles são caracterizados nas denúncias[12] como
comunistas, marxistas, opositores da revolução, fidelistas ou esquerdistas em
22 (70,96%)[13] das 31
ações estudadas dentro da "discussão A".
Há também informações sobre as atividades
dos pacientes quando da prática da conduta narrada na denúncia. São, em ordem
decrescente, as mais recorrentes: estudantes, políticos, trabalhadores
sindicalizados, jornalistas e professores.
Essas informações, por si só, não indicam
o uso anti-jurídico da LSN pelos promotores, mas contribuem para esclarecer
quem eram as partes nos processos criminais sobre os quais os HC's se detêm.
III) O posicionamento do STF
São quatro[14]
as ações analisadas em que o tema é a juridicidade do excesso do prazo da
prisão preventiva permitida por lei (art. 54 do Decreto-Lei nº. 314/67).
É interessante analisar a manifestação do
STF sobre este tema tendo em vista a norma jurídica a ele aplicável.
Trata-se de uma norma cuja interpretação
é facilitada pela clareza do texto[15]. A
norma define: o prazo da prisão, a autoridade responsável por decretá-la, o
momento em que o pedido pode ser feito, os requisitos, a finalidade, as
formalidades, a possibilidade de prorrogação, etc. Vê-se que não há muito
espaço por onde o intérprete possa transitar. A "moldura" da norma
não permite.
Das 4 ações analisadas, o STF decidiu
pela concessão da ordem em todas as ações fundamentadas nesta discussão
(denominada "discussão B" no Anexo I). E, em todas as concessões,
houve unanimidade (itens: 2,4 e 13 do Anexo I).
Em função disso, pode-se dizer que, sobre
esse tema, o STF decidiu baseado em argumentação jurídica sólida, pois,
constatada a ilegalidade, nada restou aos Ministros (ver itens 11 e 12 do Anexo
I) a não ser a concessão da ordem. A caracterização desta ilegalidade foi
facilitada pois os elementos da norma são objetivos e estão pormenorizadamente
definidos em lei.
Já em relação à "discussão A",
ou seja, em relação às ações em que o tema é a presença ou não da justa causa
ou inépcia da denúncia, houve divergência entre os Ministros e Turmas.
Mas antes de adentrarmos nos números
propriamente ditos, fazem-se necessários alguns esclarecimentos sobre a divisão
proposta no Anexo II.
Dividiu-se a manifestação do STF em duas:
quando o tema da impetração é um aspecto formal da denúncia ou quando o tema é
a tipicidade, em tese, da conduta narrada na denúncia.
Quando da "discussão A", o
intérprete procede da seguinte forma: se a denúncia não descreve os fatos de
forma clara e precisa em relação a cada um dos réus, não se pode dizer que o
requisito formal do art. 188, "a" e "e", do Código da
Justiça Militar[16] foi
preenchido. Nesse caso, nem há a análise sobre a adequação da conduta ao tipo
da LSN indicado na denúncia. Tal averiguação é impossível tendo em vista que a
conduta não foi narrada de forma precisa.
Essa análise assemelha-se muito à análise
empreendida na "discussão B". Verifica-se que a "moldura"
mais restrita da norma (exigência objetiva do art. 188 do Código da Justiça
Militar) restringe a possibilidade de maior liberdade interpretativa, o que
gera uma menor divergência entre os intérpretes sobre a aplicação da norma.
Do total de 31 acórdãos sobre a
"discussão A", 12 (ou 38,7%) abordam a questão da inépcia da
denúncia. Dessas 12 decisões, em 11 (ou 91,66%) o STF decidiu que a denúncia
não preencheu algum requisito formal (inépcia). Destas 11, houve unanimidade em
9 julgados (ou 81,81%).
Quando da análise do preenchimento de
requisitos formais, o STF se manifestou de forma tendente à unanimidade
("discussão B" já mencionada e inépcia da denúncia, subdivisão da
"discussão A". Sobre a inépcia, itens 1 e 3 do Anexo II).
Do contrário, se a denúncia descreve os
fatos imputados ao réu de forma clara, precisa, há a satisfação do requisito
formal. Então, tendo em vista a lide que lhe é apresentada, coube ao STF
decidir se a conduta descrita na denúncia compatibilizava-se, em tese[17],
com algum tipo da LSN vigente à época da prática dos fatos. Se decidir que a
conduta descrita não se enquadra em pelo menos um dos tipos da LSN, há a
concessão da ordem de Habeas Corpus fundada na ausência de justa causa.
Como os elementos das normas que
tipificam os crimes contra a segurança nacional são mais abstratos e
subjetivos, ou seja, por permitirem uma maior discussão sobre a prática ou não do
delito quando os fatos (condutas) são apresentados ao intérprete, a divergência
entre os Ministros e as Turmas foi maior quando a justa causa, subdivisão da
"discussão A", foi discutida nos Habeas Corpus.
Dos 31 acórdãos sobre a "discussão
A", 19 (ou 61,29%) abordam a questão da justa causa da denúncia. Dessas 19
decisões, em 11 (ou 57,89%) o STF decidiu pela ausência de justa causa (item 2
do Anexo II). Dessas 11, houve unanimidade em 10 julgados (ou 90,9%). Por outro
lado, das 19 decisões citadas, em 8 (ou 42,1%) o STF decidiu pela presença, em
tese, da justa causa (item 4 do Anexo II). Dessas 8, houve unanimidade em
apenas 2 julgados (ou 25%). Das 19 decisões, 12 foram unânimes (ou 63,15%).
Para compor esse quadro, faz-se
necessário analisar da mesma forma os votos dos Ministros, pois o fato de estar
presente uma menor incidência da unanimidade requer, para que possamos entender
qual é a corrente majoritária presente no STF, uma análise destacada de como se
posicionaram os votos.
Do total de 147 votos computados, 84 (ou
57,14%) abordam a questão da justa causa da denúncia. Desses 84 votos, em 49
(ou 58,33%) decidiu-se pela ausência de justa causa (item 7 do Anexo II). Por
outro lado, em 35 votos (ou 41,66%) os Ministros decidiram pela presença, em tese,
da justa causa (item 9 do Anexo II). Estas duas últimas porcentagens sobre as
manifestações dos Ministros não se distanciam tanto das porcentagens das Turmas
sobre o mesmo assunto, mesmo existindo 7 (ou 36,84%) decisões não unânimes
sobre o tema[18].
A finalidade dessa classificação das
manifestações dos Ministros e Turmas do STF é analisar como os promotores da
Justiça Militar exerceram suas funções.
Ora, através do número de decisões do STF
em que ficou decidido que o Habeas Corpus deveria ser concedido por
ausência de justa causa (57,89%), demonstra-se que alguns promotores, no
exercício de suas funções, produziram denúncias que pretendiam condenar réus
que não haviam praticado crimes previstos na LSN. No mínimo, demonstra-se que
alguns promotores não estavam atuando da forma mais consentânea com a técnica
jurídica.
Da mesma forma, por meio do número de
acórdãos em que o STF decidiu que a ordem deveria ser concedida em função da
inépcia da denúncia (91,66%), percebe-se que alguns promotores produziram denúncias
que não respeitaram as exigências legais (art. 188 do Código da Justiça
Militar). Talvez, a busca da finalidade, condenação pela prática de um crime
contra a LSN, tenha impedido alguns promotores de conscientizarem-se de que
algumas exigências legais deveriam ser preenchidas antes que a condenação fosse
decretada pelo Judiciário. Novamente, há a demonstração de que alguns
promotores não estavam atuando da forma determinada pelo ordenamento.
IV) As concessões fundamentadas na ausência de justa
causa
Dos 11 acórdãos em que o STF decidiu pela
ausência de justa causa, em 8[19] (ou
72,72%) houve como fundamento, para que a conduta descrita na denúncia fosse
considerada atípica, além da análise do tipo, a liberdade de expressão ou
reunião.
Esse grupo de acórdãos comprova que
alguns promotores acabaram por imputar crimes previstos na LSN a certas pessoas
em função do pensamento político de oposição ao Regime Militar.
O STF decidiu que "não caracteriza o
crime do art. 2º., III, da Lei nº. 1.802/53, a só realização de conferência ou
só a presença em reunião, que se supõe comunista" (RHC 46024)[20].
No mesmo sentido, foi decidido que participar de greve não é, por si só, crime
previsto na LSN (HC 45574).
Também decidiu que a "simples
manifestação para restabelecer o seu funcionamento [da UNE] não tipifica crime.
Pleitear o restabelecimento de uma sociedade extinta, sem atos de subversão,
constitui direito constitucional amparado" (HC 45904). O promotor havia
tentado processar manifestantes com base no art. 36 do Decreto-Lei nº. 314/67[21].
Mas o STF decidiu que "manifestar-se" não é o mesmo que "tentar
reorganizar"[22].
Também não foi aceita a tentativa do
Ministério Público de processar pessoas em função da opção ideológica das
mesmas (HC 45060, RHC 46028, HC 46009, HC 45500 e HC 46305[23]).
Ser citado nas "cadernetas de Prestes", ser comunista e ser marxista
não são condutas típicas previstas na LSN. Não havia, na legislação penal,
delito de ideologia (afirmação presente no RHC 46028).
V) A alteração promovida pelo AI-5
O AI-5, em seu artigo 10, proibiu a
utilização do Habeas Corpus sobre crimes contra a segurança nacional[24].
Esta proibição impediu que o STF
continuasse a posicionar-se da forma relatada no item anterior. Após o AI-5, o
STF apenas poderia se manifestar quando houvesse a interposição de recursos
ordinários permitidos no processo penal militar. Não mais haveria a obstrução
rápida e eficaz de eventuais ilegalidades.
É relevante ressaltar que se alterou o
ordenamento jurídico, aboliu-se uma garantia fundamental, e não apenas foram
afastados de seus cargos alguns membros do STF[25].
Isso ocorreu pelo seguinte motivo: não
bastaria apenas mudar alguns Ministros se ficou comprovado que o quadro
normativo estabelecia o direito ao Habeas Corpus às pessoas processadas
sem justa causa. Se não tivesse sido alterado o ordenamento, ainda existiria a
possibilidade de que Habeas Corpus fossem concedidos.
Essa possibilidade se comprova pela
análise de como votaram antes do AI-5 os Ministros que permaneceram no cargo
após o AI-5. Todos os Ministros, com exceção de Amaral Santos e Thompson
Flores, votaram, ao menos uma vez, pela concessão da ordem baseados na ausência
de justa causa (ver item 7 do Anexo II). Desta maioria que votou ao menos uma
vez neste sentido, do total de votos de cada Ministro sobre a ausência ou não
de justa causa (soma dos itens 7 e 9 do Anexo II), todos os Ministros tem uma
porcentagem de votos concedendo a ordem com base na ausência de justa causa
superior ou igual a 50%, com exceção do Ministro Eloy da Rocha (porcentagens
entre parênteses no item 7 do Anexo II).
Como haveria respaldo do ordenamento para
que os Ministros continuassem a se posicionar como fizeram em 1968, a opção do
poder político dominante foi abolir o instrumento processual.
Além disso, se se optasse por não
suspender a garantia processual, o desgaste político dos detentores do poder à
época do AI-5, e de uma das instituições do Estado - o STF, seria maior se a
nova composição do STF, após a aposentadoria compulsória de três Ministros,
denegasse os Habeas Corpus com fundamentos contraditórios ao ordenamento
jurídico vigente e que contrariassem a jurisprudência do Tribunal[26].
Portanto, ou porque a composição do STF
após as aposentadorias compulsórias ainda não era considerada confiável aos
propósitos do Regime Militar ou porque, se considerada confiável, seria muito
desgastante às instituições políticas se o STF decidisse contra liberdades
garantidas pelo ordenamento, a única solução foi a extinção do Habeas Corpus
sobre a LSN. A análise de certas ilegalidades, que antes eram enfrentadas pelo
Supremo através da utilização do célere instrumento do Habeas Corpus,
não mais foi possível, o que foi muito mais cômodo ao Executivo Federal da
época do que tentar interferir no entendimento dos Ministros de forma a que os
mesmos passassem a argumentar no sentido de que as ilegalidades não existiram.
Creio que, das alternativas mencionadas
no parágrafo anterior, a primeira aproxima-se da verdade.
VI) Conclusão
O quadro normativo pós-1964 e pré-AI-5
permitia que o STF concedesse muitos Habeas Corpus decorrentes da
aplicação anti-jurídica da LSN. Alguns promotores da Justiça Militar, quer em
função da inépcia da denúncia, quer em função da ausência de justa causa,
propuseram ações penais em desacordo com o ordenamento jurídico (do total de 31
acórdãos, em 70,96% houve a concessão da ordem, soma dos itens 1 e 2 do Anexo
II).
O AI-5, no que se refere à proibição de Habeas
Corpus sobre a LSN, teve como objetivo retirar do ordenamento jurídico o
mais eficaz instrumento contrário à aplicação anti-jurídica das ações penais
baseadas na LSN.
Após as aposentadorias compulsórias dos
Ministros Evandro Lins, Hermes Lima e Victor Nunes, ainda permaneceram no STF
Ministros que se posicionavam como esses três que foram retirados de suas
funções, de modo que apenas as aposentadorias desses Ministros não evitariam
eventuais decisões em Habeas Corpus que contrariassem os interesses do
Regime Militar.
Assim, pode-se dizer que a forma mais
segura de se evitar o trancamento de ações penais arbitrárias ou a libertação
de presos cujos prazos das prisões preventivas haviam se esgotado, nos casos
contra a segurança nacional, foi retirar o Habeas Corpus do ordenamento
jurídico.
Anexo
I
Base
da pesquisa
Acórdãos
extraídos das RTJ's:
HC
45214 (RTJ 46, p. 387), HC 45215 (RTJ 47, p. 41), HC 45403 (RTJ 47, p. 51), RHC
45790 (RTJ 47, p. 265), HC 45231 (RTJ 46, p. 98), RHC 45456 (RTJ 47, p. 426),
HC 45469 (RTJ 47, p. 429), RHC 46024 (RTJ 47, p. 437), HC 46235 (RTJ 47, p.
544), RHC 45789 (RTJ 48, p. 32), RHC 45904 (RTJ 48, p. 36), HC 45721 (RTJ 48,
p. 101), HC 46103 (RTJ 48, p. 386), HC 45498 (RTJ 48, p. 431), HC 45060 (RTJ
48, p. 492), RHC 45907 (RTJ 51, p. 737), RHC 46028 (RTJ 49, p. 102), HC 45939
(RTJ 49, p. 253), HC 46009 (RTJ 50, p. 486), HC 46065 (RTJ 50, p. 627), RHC
45456 - ET (RTJ 49, p. 388).
Acórdãos
extraídos do "site" do STF:
HC
45224, HC 45500, HC 45574, HC 45604, HC 45764, HC 45927, HC 46159, HC 46160, HC
46258, HC 46305, RHC 44521, RHC 45347[27], RHC
45713, RHC 45791, RHC 46049.
Dados
Quantitativos
Observações:
Primeira
Turma: Victor Nunes, Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcão, Raphael de Barros
Monteiro, Lafayette de Andrada.
Segunda
Turma: Evandro Lins e Silva, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles
Cavalcanti, Adalício Nogueira.
Terceira
Turma: Gonçalves de Oliveira, Thompson Flores, Eloy da Rocha, Hermes Lima,
Amaral Santos.
Presidente
da Turma vota sempre;
Presidente
do Pleno (Gallotti) não vota (apenas em matéria constitucional, que não se
apresentou nos três casos que foram analisados pelo Pleno).
1)
Número de ações objeto do estudo, em função da proposta de ater-se aos acórdãos
de HC e RHC publicados nas RTJ's e extraídos do "site", com decisões
de 1968:
36
2)
Separação do número de ações por Turma:
| discussão A | discussão B |
| (86,11%) | (13,88%) |
| Primeira Turma = 13 | Primeira Turma = 1 |
| Segunda Turma = 11 | Segunda Turma = 1 |
| Terceira Turma = 6 | Terceira Turma = 1 |
Pleno = 1 | Pleno = 2 |
3)
Número de ações em que há a concessão da ordem[28] quando
se discutiu a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de
outro pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade (discussão
A[29]).
Total: 22 (61,11%)
Primeira
Turma = 11
Segunda
Turma = 9
Terceira
Turma = 2
Pleno = 0
4)
Número de ações em que há a concessão da ordem quando se discutiu o excesso de
prazo da prisão preventiva (discussão B[30]).
Total: 5 (13,88%)
Primeira
Turma = 1
Segunda
Turma = 1
Terceira
Turma = 1
Pleno
= 2
5)
Ordens denegadas[31] em casos
em que se discute a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda
de outro pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade (discussão
A). Total: 9 (25%)
Primeira
Turma = 2
Segunda
Turma = 2
Terceira
Turma = 4
Pleno
= 1
6)
Ordens denegadas em casos em que se discute o excesso de prazo da prisão
preventiva (discussão B). Total: 0
Primeira
Turma = 0
Segunda
Turma = 0
Terceira
Turma = 0
Pleno
= 0
7)
Qual o tipo da LSN indicado na denúncia[32]?
Em
relação à Lei n. 1802/53:
-art. 2, III = 8
- art. 9 = 8
- art. 10 = 5
- art. 13; art. 15 = 3
- art. 2, IV; art. 11, "a"; art. 11,
"b"; art. 16; art. 17 = 2
-
art. 7; art. 12; art. 14; art. 25; art. 34, "a" (agravante) = 1 (uma
vez cada artigo)
Em relação ao Decreto-Lei n. 314/67:
- art. 25 = 2
- art. 21; art. 23; art. 26; art. 33, I; art. 33, II;
art. 33, IV; art. 36; art. 41 = 1 (uma vez cada artigo)
8)
Número de votos total, por Ministro. (Total de votos analisados: 188)
Adalício
Nogueira = 12 (1902[33]) -
Castello Branco, art. 6, AI-2.
Adaucto Cardoso = 11 (1904) - Castello
Branco
Aliomar Baleeiro = 14 (1905) -
Castello Branco, art. 6, AI-2.
Amaral Santos = 9 (1902) - Costa
e Silva
Barros Monteiro = 16 (1908) - Costa e
Silva
Djaci Falcão = 16 (1919) -
Castello Branco
Eloy da Rocha = 10 (1907) -
Castello Branco
Evandro Lins = 13 (1912) - João
Goulart
Thompson Flores = 9 (1911) - Costa e
Silva
Gonçalves de Oliveira = 9 (1910) - Juscelino
Kubitschek
Hermes Lima = 9 (1902) - João
Goulart
Lafayette de Andrada = 11 (1900) - José
Linhares, em 1945.
Luiz Gallotti = 0 (1904) -
Eurico Gaspar Dutra, em 1949.
Oswaldo Trigueiro = 17 (1905) - Castello
Branco, art. 6, AI-2.
Themistocles Cavalcanti = 15 (1899) - Costa e
Silva
Victor Nunes = 17
(1914) - Juscelino Kubitschek
9)
Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem quando o debate
era sobre a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de outro
pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade. Total de
votos: 104 (55,31%)
Adalício
Nogueira = 5 (55,55%[34])
Adaucto Cardoso = 5 (55,55%)
Aliomar Baleeiro = 10 (83,33%)
Amaral Santos = 1 (16,66%)
Barros Monteiro = 11 (84,61%)
Djaci Falcão = 11 (84,61%)
Eloy da Rocha = 2 (28,57%)
Evandro Lins = 10 (100%) - aposentado compulsoriamente
em 16/01/69
Thompson Flores = 1 (16,66%)
Gonçalves de Oliveira[35]
= 4 (66,66%)
Hermes Lima = 4 (66,66%) - aposentado
compulsoriamente em 16/01/69
Lafayette de Andrada[36] = 10
(100%)
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 11 (78,57%)
Themistocles Cavalcanti = 6 (50%)
Victor Nunes = 13 (92,85%) - aposentado
compulsoriamente em 16/01/69
10)
Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem quando o debate
era sobre a ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia, ou ainda de outro
pressuposto da denúncia, por exemplo, princípio da indivisibilidade. Total de
votos: 43 (22,87%)
Adalício
Nogueira = 4 (44,44%[37])
Adaucto Cardoso = 4 (44,44%)
Aliomar Baleeiro = 2 (16,66%)
Amaral Santos = 5 (83,33%)
Barros Monteiro = 2 (15,38%)
Djaci Falcão = 2 (15,38%)
Eloy da Rocha = 5 (71,42%)
Evandro Lins = 0
Thompson Flores = 5 (83,33%)
Gonçalves de Oliveira = 2 (33,33%)
Hermes Lima = 2 (33,33%)
Lafayette de Andrada = 0
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 3 (21,42%)
Themistocles Cavalcanti = 6 (50%)
Victor Nunes = 1 (7,14%)
11)
Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem quando o debate
era sobre o excesso de prazo da prisão preventiva. Total de votos: 41 (21,8%)
Adalício
Nogueira = 3
Adaucto Cardoso = 2
Aliomar Baleeiro = 2
Amaral Santos = 3
Barros Monteiro = 3
Djaci Falcão = 3
Eloy da Rocha = 3
Evandro Lins = 3
Thompson Flores = 3
Gonçalves de Oliveira = 3
Hermes Lima = 3
Lafayette de Andrada = 1
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 3
Themistocles Cavalcanti = 3
Victor Nunes = 3
12)
Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem quando o debate
era sobre o excesso de prazo da prisão preventiva. Total de votos: 0
Adalício
Nogueira = 0
Adaucto Cardoso = 0
Aliomar Baleeiro = 0
Amaral Santos = 0
Barros Monteiro = 0
Djaci Falcão = 0
Eloy da Rocha = 0
Evandro Lins = 0
Thompson Flores = 0
Gonçalves de Oliveira = 0
Hermes Lima = 0
Lafayette de Andrada = 0
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 0
Themistocles Cavalcanti = 0
Victor Nunes = 0
13)
Quantas decisões concederam a ordem de forma unânime. Total: 24 (66,66%)
discussão A : 19 ou 86,36%[38]
discussão B : 5 ou 100%[39]
Primeira Turma =
11 1
Segunda
Turma = 6
1
Terceira
Turma = 2
1
Pleno
=
0 2
14)
Quantas decisões concederam a ordem por maioria. Total: 3 (8,33%)
A : 3 ou 13,63%[40]
B
Primeira
Turma = 0 0
Segunda
Turma = 3 [41]
0
Terceira
Turma = 0
0
Pleno
= 0 0
15)
Quantas decisões denegaram a ordem de forma unânime. Total: 3 (8,33%)
A : 3 ou 33,33%[42]
B[43]
Primeira
Turma = 0
0
Segunda
Turma =
0 0
Terceira
Turma =
3 0
Pleno
=
0 0
16)
Quantas decisões denegaram a ordem por maioria. Total: 6 (16,66%)
A: 6 ou 66,66%[44]
B
Primeira Turma =
2 0
Segunda
Turma =
2 0
Terceira
Turma = 1 0
Pleno
=
1 0
Anexo
II
Base
da pesquisa
Acórdãos
extraídos das RTJ's:
HC
45214[45] (RTJ
46, p. 387), HC 45215[46] (RTJ
47, p. 41), HC 45403 (RTJ 47, p. 51), RHC 45790[47]
(RTJ 47, p. 265), HC 45231 (RTJ 46, p. 98), RHC 45456 (RTJ 47, p. 426), HC
45469 (RTJ 47, p. 429), RHC 46024 (RTJ 47, p. 437), RHC 45789 (RTJ 48, p. 32),
RHC 45904 (RTJ 48, p. 36), HC 46103 (RTJ 48, p. 386), HC 45498[48]
(RTJ 48, p. 431), HC 45060 (RTJ 48, p. 492), RHC 45907 (RTJ 51, p. 737), RHC
46028 (RTJ 49, p. 102), HC 45939 (RTJ 49, p. 253), HC 46009[49]
(RTJ 50, p. 486), RHC 45456 - ET (RTJ 49, p. 388).
Acórdãos
extraídos do "site" do STF:
HC
45224, HC 45500, HC 45574, HC 45604, HC 45764, HC 46159, HC 46258[50],
HC 46305, RHC 44521, RHC 45347[51], RHC
45713[52], RHC
45791, RHC 46049.
Dados
Quantitativos - aprofundamento da "discussão A" (31 acórdãos)
1)
Número de ações em que há a concessão da ordem quando o STF decidiu que a
denúncia não preencheu algum requisito formal (inépcia). Total: 11 (35,48%)
unanimidade
por maioria
Primeira
Turma: 6 Primeira
Turma: 0
Segunda
Turma:
2
Segunda Turma: 2
Terceira
Turma:
1 Terceira
Turma: 0
Pleno:0
Pleno: 0
Motivo
ou texto legal violado:
"simultaneus
processus": 2
art.
188 do Código da Justiça Militar: todos os demais
2)
Número de ações em que há a concessão da ordem quando o STF decidiu que o fato
narrado na denúncia é atípico (ausência de justa causa). Total: 11 (35,48%)
unanimidade
por maioria
Primeira
Turma:
5
Primeira Turma: 0
Segunda
Turma:
4
Segunda Turma: 1
Terceira
Turma: 1 Terceira
Turma: 0
Pleno:0
Pleno: 0
3)
Número de ações em que há a denegação da ordem quando o STF decidiu que, apesar
da alegação do impetrante, a denúncia é formalmente legal (apta). Total: 1
(3,22%)
unanimidade
por maioria
Primeira
Turma: 0 Primeira
Turma: 0
Segunda
Turma:
0
Segunda Turma: 0
Terceira
Turma:
1
Terceira Turma: 0
Pleno:
0
Pleno: 0
4)
Número de ações em que há a denegação da ordem quando o STF decidiu que, apesar
da alegação do impetrante, o fato narrado no denúncia é, em tese, típico (há
justa causa). Total: 8 (25,8%)
unanimidade
por maioria
Primeira
Turma:
0
Primeira Turma: 2
Segunda
Turma:
0
Segunda Turma: 2
Terceira
Turma:
2
Terceira Turma: 1
Pleno:
0 Pleno:
1
5)
Número de votos total por Ministro. (Total de votos analisados: 147)
Adalício Nogueira = 9 (55,55%[53])
Adaucto Cardoso = 9 (55,55%)
Aliomar Baleeiro = 12 (83,33%)
Amaral Santos = 6 (ver item 9 do Anexo I)
Barros Monteiro = 13 (idem)
Djaci Falcão = 13 (idem)
Eloy da Rocha = 7 (idem)
Evandro Lins = 10 (idem)
Thompson Flores = 6 (idem)
Gonçalves de Oliveira = 6 (idem)
Hermes Lima = 6 (idem)
Lafayette de Andrada = 10 (idem)
Luiz Gallotti = 0 (idem)
Oswaldo Trigueiro = 14 (idem)
Themistocles Cavalcanti = 12 (idem)
Victor Nunes = 14 (idem)
6)
Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem através do
fundamento de que a denúncia não preencheu algum requisito formal (inépcia).
Total de votos: 55 (37,41%)
Adalício Nogueira = 1 (100%[54])
Adaucto Cardoso = 2 (50%)
Aliomar Baleeiro = 4 (100%)
Amaral Santos = 1 (50%)
Barros Monteiro = 6 (100%)
Djaci Falcão = 7 (100%)
Eloy da Rocha = 1 (50%)
Evandro Lins = 3 (100%)
Thompson Flores = 1 (50%)
Gonçalves de Oliveira = 1 (50%)
Hermes Lima = 1 (100%)
Lafayette de Andrada = 5 (100%)
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 6 (100%)
Themistocles Cavalcanti = 2 (50%)
Victor Nunes = 6 (100%)
7)
Número de votos, por Ministro, em que há a concessão da ordem através do
fundamento de que o fato narrado na denúncia é atípico (ausência de justa
causa). Total de votos: 49 (33,33%)
Adalício Nogueira = 4 (50%[55])
Adaucto Cardoso = 3 (60%)
Aliomar Baleeiro = 6 (75%)
Amaral Santos = 0
Barros Monteiro = 5 (71,42%)
Djaci Falcão = 4 (66,66%)
Eloy da Rocha = 1 (20%)
Evandro Lins = 7 (100%)
Thompson Flores = 0
Gonçalves de Oliveira = 3 (75%)
Hermes Lima = 3 (60%)
Lafayette de Andrada = 5 (100%)
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 5 (62,5%)
Themistocles Cavalcanti = 4 (50%)
Victor Nunes = 7 (87,5%)
8)
Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem através do
fundamento de que, apesar da alegação do impetrante, a denúncia é formalmente
legal (apta). Total de votos: 8 (5,44%)
Adalício Nogueira = 0
Adaucto Cardoso = 2 (50%)
Aliomar Baleeiro = 0
Amaral Santos = 1 (50%)
Barros Monteiro = 0
Djaci Falcão = 0
Eloy da Rocha = 1 (50%)
Evandro Lins = 0
Thompson Flores = 1 (50%)
Gonçalves de Oliveira = 1 (50%)
Hermes Lima = 0
Lafayette de Andrada = 0
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 0
Themistocles Cavalcanti = 2 (50%)
Victor Nunes = 0
9)
Número de votos, por Ministro, em que há a denegação da ordem através do fundamento
de que, apesar da alegação do impetrante, o fato narrado no denúncia é, em
tese, típico (há justa causa). Total de votos: 35 (23,8%)
Adalício Nogueira = 4 (50%)
Adaucto Cardoso = 2 (40%)
Aliomar Baleeiro = 2 (25%)
Amaral Santos = 4 (100%)
Barros Monteiro = 2 (28,57%)
Djaci Falcão = 2 (33,33%)
Eloy da Rocha = 4 (80%)
Evandro Lins = 0
Thompson Flores = 4 (100%)
Gonçalves de Oliveira = 1 (25%)
Hermes Lima = 2 (40%)
Lafayette de Andrada = 0
Luiz Gallotti = 0
Oswaldo Trigueiro = 3 (37,5%)
Themistocles Cavalcanti = 4 (50%)
Victor Nunes = 1 (12,5%)
Pacientes
(nem todas as ações cotêm esta informação):
-
estudantes: 8
-
políticos: 5
-
trabalhadores sindicalizados: 3
-
jornalistas: 2
-
professores: 2
[1] <www.stf.gov.br>. A relação completa dos acórdãos analisados
encontra-se no Anexo I que acompanha este trabalho.
[2] A análise da qualidade ou efetividade do Estado de Direito inaugurado
com a Constituição Federal de 1967 não é objeto deste trabalho. O que se
pretende dizer é que houve um avanço institucional se se comparar os textos do
AI-1/AI-2 com o da Constituição de 1967. Creio que a ruptura constitucional
provocada pela edição do AI-5 e o autoritarismo dele decorrente são boas
indicações de que antes existiu um Estado de Direito.
[3] Conhecendo o teor do artigo 173 da Constituição de 1967, principalmente
o inciso III, que determinava que estavam "aprovados e excluídos de
apreciação judicial os atos de natureza legislativa aprovados com base nos Atos
Institucionais" (por exemplo, Decreto-Lei nº. 314), sinto-me seguro em
afirmar que o Presidente, ao editar a nova LSN, estava ciente que, se esperasse
dois dias, deveria, em tese, se submeter aos limites constitucionais da CF/67
(por exemplo, ao artigo 58, que impunha maiores limites à edição do
Decreto-Lei). Ao editar a nova LSN sob a égide da ordem jurídica anterior, em
função do artigo 173, III, da CF/67, mesmo que fosse incompatível com as
liberdades públicas estabelecidas na nova Constituição, o Decreto-Lei nº. 314
permaneceria válido. Concretizou-se a preocupação dos parlamentares Martins
Rodrigues e Humberto Lucena (Anais da Constituinte de 1967, Debates em
Plenário, respectivamente, páginas 960 e 970), os quais, quando da discussão
sobre o conteúdo deste artigo 173, ressaltaram que, como haveria, após a
promulgação da nova Constituição (24/01/67), um intervalo até que a
Constituição passasse a vigorar (15/03/67), o Presidente poderia utilizar,
neste intervalo, de suas competências previstas nos Atos Institucionais e que o
produto de tal exercício permaneceria válido na nova ordem jurídica, mesmo que
incompatível com esta.
[4] Após o estudo desenvolvido para este trabalho, mesmo não sendo o objeto
deste, creio que o Decreto-Lei nº. 314/67 não era incompatível, em tese, com as
liberdades públicas das Constituições de 1946 (art. 141, § 5º e § 11) e 1967 (art. 150, § 8º e § 27). Ora, os tipos, analisados
isoladamente, não atingem as liberdades de expressão e reunião, as mais citadas
nos HC's como argumentos de defesa dos impetrantes. O que se critica neste
trabalho é o novo conceito de segurança nacional que, a meu ver, possibilitou o
exercício inconstitucional das ações penais baseadas na LSN, como se verá
adiante.
[5] Ao afirmar que "pressões antagônicas" (art. 3º., parágrafo
primeiro, Decreto-Lei nº. 314/67) devem ser combatidas na defesa da segurança
interna, isto é, ao se prestigiar um conceito de segurança nacional que, de tão
impreciso, acaba por incluir, dependendo do intérprete, a forma como a
sociedade será conduzida (exercício da democracia) como um tema que pode ser
entendido como algo atentatório à segurança nacional, a nova LSN revela que a
liberdade do debate político não era um assunto caro ao poder político da
época, em oposição ao que foi definido na Constituição de 1967, a saber,
liberdade de manifestação de pensamento, não tolerada a propaganda de subversão
da ordem (art. 150, § 8º) e liberdade de reunião (§
27). A CF/67 faz a ressalva de que estes direitos não podem ser
utilizados para atentar contra a ordem democrática (art. 151), podendo, quem o
fizer, sofrer sanções penais, civis e políticas. Talvez essa seja uma
preocupação normal de um movimento revolucionário: a preocupação com a
estabilização da mudança. Mas os instrumentos que garantem esta estabilização,
e neste trabalho será analisado um deles (ação penal baseada na LSN), devem
respeitar a ordem jurídica, ou seja, as liberdades fundamentais mencionadas.
[6] Uma das justificativas das forças que fizeram a Revolução de 1964 foi a
existência de um governo "comunista", "que
deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País" (ambas do preâmbulo do
AI-1) e "subversivo" (AI-2). As justificativas citadas serviram para
ilustrar o fato de que um grupo político tomava o poder que se encontrava nas
mãos de outro grupo ("Os processos constitucionais não funcionaram para
destituir o governo", AI-1). Em função desta análise política da
Revolução, o conceito de ofensa à segurança nacional, que se confunde com o de
oposição política (permitindo que esta seja criminalizada), tem o propósito
de permitir a aplicação da LSN aos grupos políticos que se opõem ao grupo que
conduziu a Revolução. O AI-2, de 27/10/65, também continha essa preocupação:
"Agitadores de vários matizes e elementos da
situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela
reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas
garantias constitucionais [duração do AI-1, até 31/01/66], e já ameaçam e
desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta,
atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na
disciplina do exercício democrático". Ver artigos 12, 13, 18 e 30
do AI-2.
[7] Há ainda dois parágrafos, incluídos pelo Decreto-Lei nº. 5.857/43, que
apenas comprometeriam o argumento que será apresentado se a faculdade
estabelecida no parágrafo segundo tivesse sido utilizada, dado que não foi
obtido:
"§ 1º Somente constarão da lista tríplice
os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos
advogados de segunda entrância.
§ 2º Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o
Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista
tríplice para os dois têrços."
[8] art. 8º do Código da Justiça Militar: "O Supremo Tribunal Militar
compor-se-á de onze juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos entre os generais
efetivos do Exército, três dentre os generais efetivos da Armada e quatro
civis".
[9] Seria interessante pesquisar se a competência do art. 7º. do AI-1 e
art. 14 do AI-2, demitir servidores estáveis, foi utilizada em relação aos
promotores da Justiça Militar. A existência desta competência também deve estar
presente quando se analisar o grau de independência dos promotores.
[10] Em função desse fato é que se mencionou as liberdades de expressão e
reunião da CF de 1946. Esta era a Carta vigente quando da prática das condutas
indicadas nas denúncias objetos dos HC's.
[11] É relevante, para compor o quadro do trabalho, a manifestação do Min.
Gonçalves de Oliveira no HC 46160-SP, de 07/10/1968, em que, ultrapassando os
limites da discussão do caso concreto (prisão preventiva), que dizia respeito a
um repórter da revista "Realidade" que fazia uma matéria sobre
"atividades subversivas (...), máquina policial repressiva, as condições
das prisões (...)" e que foi preso preventivamente, criticou a banalização
da competência do STM com "bobajadas", "casinhos" e
"questiúnculas", isto é, com condutas, objetos de ações penais e
prisões, que, em sua opinião, não se subsumiam aos tipos da LSN. Nas palavras
d
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