| Resumo da Monografia |
Os Estados politicamente organizados em torno de uma Constituição,
geralmente, possuem aquilo que se usou chamar controle de
constitucionalidade. A própria expressão revela claramente o seu
significado. O controle de constitucionalidade, de maneira simples, é o
conjunto de mecanismos jurídicos ou políticos utilizados para garantir a
supremacia da Constituição e, portanto, a coordenação lógica e
hierárquica do próprio ordenamento jurídico.
Para exercer o controle de constitucionalidade, a doutrina
constitucional criou ao longo da história diversos mecanismos e
classificações. Assim, temos o controle de constitucionalidade
incidental, o controle concentrado, o controle político, o controle
jurisdicional, entre outros.
A nosso ver, entretanto, destacam-se os controles de constitucionalidade
formal e material. Isto porque conseguimos enxergar neles a
politicidade inerente ao controle de constitucionalidade. Como veremos,
não pensa assim a doutrina constitucional tradicional. Entende esta que a
politicidade está presente apenas no controle material, enquanto o
controle de constitucionalidade formal é estrita e meramente jurídico.
Como destacaremos ao longo do presente trabalho, o controle de
constitucionalidade formal, em certas situações também pode ser dotado
de uma natureza híbrida, ou seja, jurídica e política ao mesmo tempo.
Para tanto, entendemos que se faz necessária a presença, no controle
formal, de um argumento político acessório.
Assim, para verificar isso, partiremos da seguinte hipótese, relativa à
relação existente entre o vício formal de iniciativa e sanção Executiva
(questão típica e clássica do controle formal de constitucionalidade):
se um juiz declara que a sanção do Poder Executivo tem o poder de sanar o
vício formal de iniciativa, sendo que ele o faz explicitando sua
preocupação com o dano social da sua decisão (ou seja, com sua
finalidade, o que constitui um argumento político acessório), então
temos o controle formal imbuído de politicidade.
A verificação da hipótese deste trabalho será feita tomando por base a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dentro de período posterior à
promulgação da Constituição Federal de 1988 e que trata, por óbvio, da
relação entre o vício formal de iniciativa e a sanção do Poder Executivo
[1].
É importante ainda salientar que o cerne deste trabalho não constitui a
produção de uma exaustiva análise doutrinária, mas sim jurisprudencial
acerca do tema abordado. Por isto nos valemos apenas de uma autoridade
reconhecida para exemplificar a opinião da doutrina tradicionalista no
tema em discussão.
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